Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 06/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO – Para fatos geradores ocorridos a partir de 27/03/2008, a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nas aquisições de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho.
Afirma que adquire mercadorias neste e em outros Estados para revenda a consumidor final.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A alíquota interna citada no § 14, art. 42 do RICMS/2002, é a de saída ou a de aquisição?
2 – Nas aquisições de artigos do vestuário e complementos, artigos de cama, mesa e banho (itens da subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002) de indústrias de outras unidades da Federação estará caracterizada a equiparação da carga tributária relativa à entrada de mercadorias adquiridas de outros Estados com a alíquota interna aplicada nas aquisições das indústrias de Minas Gerais e, portanto, não haverá valores a recolher a título de antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002?
3 – Caso os artigos do vestuário e complementos, artigos de cama, mesa e banho sejam adquiridos de empresas comerciais de outras unidades da Federação, será devida a antecipação do imposto?
4 – Caso tenha sido indevidamente recolhido ICMS a título de antecipação do imposto, qual o procedimento para a sua restituição?
RESPOSTA:
1 – A alíquota a ser considerada para efeito de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/2002, é a interna de aquisição prevista no caput do art. 42 referido para o mesmo tipo de operação.
Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre essas alíquotas.
2 – Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
3 – A alíquota interna de 12% (doze por cento) aplica-se somente às saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, conforme disposto na subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002. Nos demais casos, a alíquota interna de aquisição será de 18% (dezoito por cento).
Desse modo, quando adquirir produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho de empresas comerciais situadas em outras unidades da Federação, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do valor devido a título de antecipação do imposto, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
4 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, para abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 44.701/2008.
Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI