Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 06/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 2009
(MG de 12/02/2009)
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTU?RIO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO – Para fatos geradores ocorridos a partir de 27/03/2008, a antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/2002, n?o ser? devida nas aquisi??es de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.
EXPOSI??O:
A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecada??o - Simples Nacional, tem como atividade econ?mica o com?rcio varejista de artigos do vestu?rio e complementos, tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho.
Afirma que adquire mercadorias neste e em outros Estados para revenda a consumidor final.
Com d?vidas sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A al?quota interna citada no ? 14, art. 42 do RICMS/2002, ? a de sa?da ou a de aquisi??o?
2 – Nas aquisi??es de artigos do vestu?rio e complementos, artigos de cama, mesa e banho (itens da subal?nea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002) de ind?strias de outras unidades da Federa??o estar? caracterizada a equipara??o da carga tribut?ria relativa ? entrada de mercadorias adquiridas de outros Estados com a al?quota interna aplicada nas aquisi??es das ind?strias de Minas Gerais e, portanto, n?o haver? valores a recolher a t?tulo de antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/2002??
3 – Caso os artigos do vestu?rio e complementos, artigos de cama, mesa e banho sejam adquiridos de empresas comerciais de outras unidades da Federa??o, ser? devida a antecipa??o do imposto?
4 – Caso tenha sido indevidamente recolhido ICMS a t?tulo de antecipa??o do imposto, qual o procedimento para a sua restitui??o?
RESPOSTA:
1 – A al?quota a ser considerada para efeito de c?lculo da antecipa??o do imposto de que trata o ? 14, art. 42 do RICMS/2002, ? a interna de aquisi??o prevista no caput do art. 42 referido para o mesmo tipo de opera??o.
Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre essas al?quotas.
2 – At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? essa data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto n? 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.
3 – A al?quota interna de 12% (doze por cento) aplica-se somente ?s sa?das promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, conforme disposto na subal?nea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.? Nos demais casos, a al?quota interna de aquisi??o ser? de 18% (dezoito por cento).
Desse modo, quando adquirir produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho de empresas comerciais situadas em outras unidades da Federa??o, a Consulente dever? efetuar o recolhimento do valor devido a t?tulo de antecipa??o do imposto, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).
4 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de antecipa??o do imposto, poder? requerer a sua restitui??o, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008, para abatimento no valor devido tamb?m a t?tulo de antecipa??o do imposto ou diferencial de al?quota, nos termos do art. 4?, inciso III, do Decreto n? 44.701/2008.
Frise-se que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3? do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI