Consulta de Contribuinte nº 27 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ONEROSAS OU NÃO, PRESTADAS PELO LOCADOR OU POR TERCEIROS – ACRÉSCIMO DE VALORES AO ALUGUEL POR USO EXCESSIVO DO BEM – PREÇO DO ALUGUEL – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE O PREÇO DO ALUGUEL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO LOCATÁRIO – IMPOSSIBILIDADE É indevido o desconto do ISSQN na fonte relativamente à locação de bens móveis em geral porque essa operação não incide no imposto; não desnatura o contrato de aluguel, ao contrário, reforça-o, o fato de o locador prestar assistência técnica ao bem alugado, assim como suprir o material de consumo necessário, sejam essa assistência e fornecimento de material onerosos ou não e realizados pelo próprio locador ou por terceiros; integram o preço do aluguel os acréscimos cobrados em razão do uso do bem acima do limite estabelecido.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tendo celebrado dois contratos de locação de equipamentos, cópia dos quais anexou, e estando em dúvida, na qualidade de responsável tributária, quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em virtude de determinadas cláusulas do contrato, a Consulente dirige-se a esta Gerência, expondo:
O primeiro contrato tem por objeto a locação de 45 microcomputadores, obrigando-se a locadora a garantir os equipamentos e prestar-lhes, no período contratual, os serviços de manutenção e assistência técnica.
Pergunta-se:
A-1) A locação dos equipamentos nos moldes expostos é tributada pelo ISSQN, devendo ser feita a retenção na fonte independente do documento emitido (nota fiscal de serviços ou fatura de locação)?
A-2) O fato de a contratada emitir fatura de locação e alegar que a manutenção dos equipamentos é de responsabilidade da empresa onde eles foram adquiridos, já que ainda estariam sob garantia, dispensa a Consulente de efetuar a retenção do imposto?
Como documentar tal alegação, em se considerando procedente a dispensa de retenção do ISSQN?
O segundo contrato refere-se à locação de 02 máquinas copiadoras, com manutenção, assistência técnica, inclusive reposição de peças e fornecimento de material de consumo. Há previsão de cobrança adicional ao valor mensal estipulado pelo aluguel do equipamento, quando o número de cópias exceder ao limite máximo estabelecido no contrato.
Pergunta-se:
B-1) A locação dos equipamentos nos moldes expostos é tributada pelo ISSQN, devendo ser feita a retenção na fonte, independente do documento emitido (nota fiscal de serviços ou fatura de locação)?
B-2) Caso o fornecedor tenha emitido fatura de locação, ele poderá compensar no pagamento do ISSQN os valores retidos pela PRODABEL?
B-3) O fato de a contratada alegar que está cobrando apenas pela locação do equipamento (conforme descrito na fatura de locação emitida), e que eventual manutenção será cobrada à parte (com emissão de correspondente nota fiscal de serviços), dispensa a empresa de proceder à retenção?
B-4) Caso ocorram cópias excedentes, o valor cobrado será tributado pelo ISSQN e, conseqüentemente. será retido na fonte?
RESPOSTA:
A-1 e B-1) Não descaracteriza a operação de aluguel de bens móveis o fato de o locador prestar assistência técnica e manutenção dos equipamentos alugados, bem como fornecer o material de consumo para o regular funcionamento do bem.
O art. 566 do Código Civil Brasileiro (CCB) – um dos dispositivos deste Código que tratam da locação de coisas (arts. 565 a 578) -, prescreve que o locador é obrigado “a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário”.
Assim, cumpre ao locador manter o bem alugado em condições operacionais, ou seja, em pleno funcionamento.
Conseqüentemente, não incidindo o ISSQN sobre a locação de bens, por não mais constar a atividade na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, é incabível efetuar a retenção deste imposto sobre tais operações.
A-2) Sim, a Consulente não deve praticar a retenção do ISSQN, porque não incidente este tributo relativamente à locação de equipamentos.
A circunstância de o fornecedor ou terceiros responsabilizar-se pela manutenção e assistência técnica dos bens não afeta a natureza do contrato de locação dos equipamentos.
Em nosso entender, o contrato de aluguel dos equipamentos, com ou sem cláusula de assistência técnica, é o documento suficiente para embasar a não retenção do imposto.
B-2) Não está incorreta, no que tange a este Fisco, a expedição de fatura de locação, que não é um documento fiscal autorizado pelo Município, para comprovação da prática de aluguel de bens móveis, visto que a legislação municipal veda a emissão de nota fiscal de serviços para documentar esta atividade.
Tendo ocorrido retenção e recolhimento indevidos do ISSQN pela Consultante, o locador, caso seja contribuintes deste imposto, pode descontar a importância indevidamente retida, do valor do ISSQN próprio a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003.
Se o locador não for contribuinte, pode pleitear a restituição do tributo mediante requerimento à autoridade fazendária.
B-3) Relativamente à locação do bem, sim. Contudo, sobre os serviços de sua manutenção, desde que onerosos, não.
B-4) Não.
O valor cobrado em razão de cópias excedentes realizadas constitui um sobrepreço do aluguel, acréscimo este fundado no uso do equipamento acima de sua capacidade regular, provocando um desgaste mais acelerado do bem.
Portanto, a quantia exigida a este título integra o valor do aluguel do bem, não se sujeitando, pois, ao ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.