Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 07/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 fev 2007
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Não há óbice a que o detentor de regime especial que autorize a utilização de crédito presumido, levado a efeito com base nas suas operações próprias, realize operações com mercadorias alcançadas por substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a indústria, o comércio, a distribuição, a importação e a exportação de computadores, produtos, componentes e acessórios de informática, eletrônica e artefatos de escritório e a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em informática e ferramentaria.
Informa que possui regime especial amparado no art. 75, incisos X e XI do RICMS/02, tendo uma relação de produtos incentivados pelo regime especial, utilizando o crédito presumido em suas saídas.
Ocorre que adquire fone de ouvidos para microcomputadores, classificados no código 8518.30.00, e tomada para computadores, código 8544.41.00, que estão mencionados no regime especial e sujeitos ao regime de substituição tributária de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, itens 14.48 e 18.93, respectivamente, ressaltando que nenhum deles é para o setor de informática.
CONSULTA:
Deverá ser adotada a tributação prevista pelo regime especial ou a substituição tributária aplicável a estes produtos?
RESPOSTA:
No presente caso, ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo adq-uirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do seu alienante ou remetente, conforme preceitua o inciso II, art. 1º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Desta forma, quando da operação de saída da mercadoria alcançada pela substituição tributária, a Consulente deverá efetuar a retenção do valor incidente sobre o fato gerador presumido a ser realizado pelo adquirente.
É interessante salientar que, em conformidade com o § 3º do art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 do mesmo Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
O crédito presumido ao qual faz jus a Consulente em decorrência de regime especial concedido por esta Superintendência de Tributação, com fundamento nos incisos X e XI do art. 75, Parte Geral do RICMS citado, tem por supedâneo o valor das suas saídas próprias, do qual se distingue o valor correspondente à retenção do imposto por substituição tributária.
Sendo assim, não há óbice a que a Consulente concilie a substituição tributária aplicável aos produtos referidos com a sistemática de crédito presumido, o qual será levado a efeito com base nas suas operações próprias.
Cumpre ressaltar, em conformidade com as determinações contidas nas respectivas alíneas "c" dos incisos X e XI, art. 75, Parte Geral do mesmo RICMS, que a Consulente deverá manter escriturações distintas em relação aos produtos beneficiados pelos créditos presumidos previstos nos incisos citados.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação