Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 07/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2007
(MG de 08/02/2007)
ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – N?o h? ?bice a que o detentor de regime especial que autorize a utiliza??o de cr?dito presumido, levado a efeito com base nas suas opera??es pr?prias, realize opera??es com mercadorias alcan?adas por substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objeto social a ind?stria, o com?rcio, a distribui??o, a importa??o e a exporta??o de computadores, produtos, componentes e acess?rios de inform?tica, eletr?nica e artefatos de escrit?rio e a presta??o de servi?os de manuten??o e assist?ncia t?cnica em inform?tica e ferramentaria.
Informa que possui regime especial amparado no art. 75, incisos X e XI do RICMS/02, tendo uma rela??o de produtos incentivados pelo regime especial, utilizando o cr?dito presumido em suas sa?das.
Ocorre que adquire fone de ouvidos para microcomputadores, classificados no c?digo 8518.30.00, e tomada para computadores, c?digo 8544.41.00, que est?o mencionados no regime especial e sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, itens 14.48 e 18.93, respectivamente, ressaltando que nenhum deles ? para o setor de inform?tica.
CONSULTA:
Dever? ser adotada a tributa??o prevista pelo regime especial ou a substitui??o tribut?ria aplic?vel a estes produtos?
RESPOSTA:
No presente caso, ocorre a substitui??o tribut?ria, quando o recolhimento do imposto devido pelo adq-uirente ou destinat?rio da mercadoria ficar sob a responsabilidade do seu alienante ou remetente, conforme preceitua o inciso II, art. 1?, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Desta forma, quando da opera??o de sa?da da mercadoria alcan?ada pela substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? efetuar a reten??o do valor incidente sobre o fato gerador presumido a ser realizado pelo adquirente.
? interessante salientar que, em conformidade com o ? 3? do art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denomina??es dos itens da Parte 2 do mesmo Anexo s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
O cr?dito presumido ao qual faz jus a Consulente em decorr?ncia de regime especial concedido por esta Superintend?ncia de Tributa??o, com fundamento nos incisos X e XI do art. 75, Parte Geral do RICMS citado, tem por suped?neo o valor das suas sa?das pr?prias, do qual se distingue o valor correspondente ? reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria.
Sendo assim, n?o h? ?bice a que a Consulente concilie a substitui??o tribut?ria aplic?vel aos produtos referidos com a sistem?tica de cr?dito presumido, o qual ser? levado a efeito com base nas suas opera??es pr?prias.
Cumpre ressaltar, em conformidade com as determina??es contidas nas respectivas al?neas "c" dos incisos X e XI, art. 75, Parte Geral do mesmo RICMS, que a Consulente dever? manter escritura??es distintas em rela??o aos produtos beneficiados pelos cr?ditos presumidos previstos nos incisos citados.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o