Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006

TAXA DE INCÊNDIO – CONTRIBUINTE – PARQUE INDUSTRIAL – ÁREA CONSTRUÍDA

TAXA DE INCÊNDIO – CONTRIBUINTE – PARQUE INDUSTRIAL – ÁREA CONSTRUÍDA - Na hipótese em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.671, de 24/06/2005, especialmente o parágrafo único do inciso II do art. 6º, que estabelece a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, prestadora de serviços especializados de testes de pesquisas tecnológicas de reciclagem de resíduos industriais, estabelecida na área interna de uma grande siderúrgica, constituída de um galpão de fundição leve, quadra interna 04, ordem 43, 44 e 45, com área coberta de 6.876,04 m² de escritórios, almoxarifado, vestiário e banheiros, bem como na quadra interna da usina 04, ordem 47, informa que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de notas fiscais.

Relata que a Taxa de Incêndio, instituída pela Lei nº 14.938/2003, entrou em vigor em janeiro/2004. E que, a mesma, incide sobre todos os imóveis comerciais ou industriais. Dessa forma, todo estabelecimento comercial ou industrial é obrigado a pagar a referida Taxa anualmente, sendo esta calculada de acordo com o grau de risco de incêndio no imóvel, em razão da forma de ocupação e da área construída.

Afirma que se situa na área interna dessa usina em virtude de contrato de comodato. A citada usina, sendo proprietária da área comercial em que a Consulente está estabelecida, pagou a mencionada Taxa englobando toda a área que lhe pertence, pelo qual entende não haver motivos para que a cobrança lhe seja feita.

Enfatiza que no contrato de comodato não há separação da área para efeitos de incidência de taxa, sendo a usina a única responsável por esses pagamentos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Taxa de Incêndio da área da ocupada pela Consulente, mesmo sendo interna à área da usina, é devida?

2 – Se a a resposta for positiva, qual é o fundamento jurídico de tal cobrança?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. De acordo com o inciso III do art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais (Decreto nº 38.886/1997), o contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, conforme definido na legislação municipal de localização do imóvel.

Entretanto, na hipótese em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.671, de 24/06/2005, especialmente o seu parágrafo único do inciso II do art. 6º, que estabelece que seja considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio. (grifou-se)

Assim, na hipótese de enquadramento da Consulente na ressalva do referido parágrafo único, não há que se falar em pagamento de nova taxa para o exercício de 2005, visto estar a mesma inserida no pagamento da taxa efetuado pela citada usina.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação