Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006

(MG de 15/03/2006)

TAXA DE INC?NDIO – CONTRIBUINTE – PARQUE INDUSTRIAL – ?REA CONSTRU?DA - Na hip?tese em que na edifica??o ocupada por mais de um contribuinte n?o seja poss?vel a quantifica??o da ?rea constru?da de cada um deles, dever? ser observada a Resolu??o n? 3.671, de 24/06/2005, especialmente o par?grafo ?nico do inciso II do art. 6?, que estabelece a Carga de Inc?ndio Espec?fica da ocupa??o de maior risco e a ?rea constru?da total da edifica??o para efeito do c?lculo do Coeficiente de Risco de Inc?ndio.

EXPOSI??O:

A Consulente, prestadora de servi?os especializados de testes de pesquisas tecnol?gicas de reciclagem de res?duos industriais, estabelecida na ?rea interna de uma grande sider?rgica, constitu?da de um galp?o de fundi??o leve, quadra interna 04, ordem 43, 44 e 45, com ?rea coberta de 6.876,04 m? de escrit?rios, almoxarifado, vesti?rio e banheiros, bem como na quadra interna da usina 04, ordem 47, informa que apura o ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das por meio de notas fiscais.

Relata que a Taxa de Inc?ndio, institu?da pela Lei n? 14.938/2003, entrou em vigor em janeiro/2004. E que, a mesma, incide sobre todos os im?veis comerciais ou industriais. Dessa forma, todo estabelecimento comercial ou industrial ? obrigado a pagar a referida Taxa anualmente, sendo esta calculada de acordo com o grau de risco de inc?ndio no im?vel, em raz?o da forma de ocupa??o e da ?rea constru?da.

Afirma que se situa na ?rea interna dessa usina em virtude de contrato de comodato. A citada usina, sendo propriet?ria da ?rea comercial em que a Consulente est? estabelecida, pagou a mencionada Taxa englobando toda a ?rea que lhe pertence, pelo qual entende n?o haver motivos para que a cobran?a lhe seja feita.

Enfatiza que no contrato de comodato n?o h? separa??o da ?rea para efeitos de incid?ncia de taxa, sendo a usina a ?nica respons?vel por esses pagamentos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Taxa de Inc?ndio da ?rea da ocupada pela Consulente, mesmo sendo interna ? ?rea da usina, ? devida?

2 – Se a a resposta for positiva, qual ? o fundamento jur?dico de tal cobran?a?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim. De acordo com o inciso III do art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais (Decreto n? 38.886/1997), o contribuinte da Taxa de Seguran?a P?blica prevista no item 2 da Tabela B ? o propriet?rio, o titular do dom?nio ou o possuidor, a qualquer t?tulo, de bem im?vel por natureza ou por acess?o f?sica situado em zona urbana, conforme definido na legisla??o municipal de localiza??o do im?vel.

Entretanto, na hip?tese em que na edifica??o ocupada por mais de um contribuinte n?o seja poss?vel a quantifica??o da ?rea constru?da de cada um deles, dever? ser observada a Resolu??o n? 3.671, de 24/06/2005, especialmente o seu par?grafo ?nico do inciso II do art. 6?, que estabelece que seja considerada a Carga de Inc?ndio Espec?fica da ocupa??o de maior risco e a ?rea constru?da total da edifica??o para efeito do c?lculo do Coeficiente de Risco de Inc?ndio. (grifou-se)

Assim, na hip?tese de enquadramento da Consulente na ressalva do referido par?grafo ?nico, n?o h? que se falar em pagamento de nova taxa para o exerc?cio de 2005, visto estar a mesma inserida no pagamento da taxa efetuado pela citada usina.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o