Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 17/03/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2005
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO - A empresa de construção civil fica obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sempre que se enquadrar em alguma das hipóteses estabelecidas no artigo 178, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviços de engenharia civil, supervisão técnica (consultoria) na construção de estruturas e sua tecnologia, ensaios de materiais e de concretos, elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo, todas enquadradas no subitem 7.19 da Lista de Serviços contida na Lei Complementar nº 116/03. Atende a clientes desta e de outras unidades da Federação.
Para o exercício destas atividades adquire, neste e em outros estados, mercadorias para emprego nas obras e bens para o seu ativo imobilizado ou para o seu uso e consumo.
Entende não ser contribuinte do ICMS, mas sim do ISSQN, motivo pelo qual emite Nota Fiscal de Serviços. E mesmo estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais não considera devido o pagamento do diferencial de alíquotas no que se refere à aquisição de material em outra unidade da Federação para o emprego em obra contratada.
Aduz que fiscais do Mato Grosso e do Maranhão tem retido material (uniforme, material de segurança, material de escritório, etc) remetido para emprego nas obras que lá executa, sob a alegação de que a Consulente não se encontra inscrita naqueles Estados.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Na aquisição de produto em outra unidade da Federação que destinará à imobilização ou ao uso e consumo em obra que executa, está obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas?
2 - Na nota fiscal referente à aquisição, nesta e em outras unidades da Federação, de mercadorias para emprego em obra contratada, poderá solicitar que conste como destinatário o estabelecimento da Consulente em Belo Horizonte- MG, informando-se, no corpo da nota fiscal, o endereço da obra onde deverá ser entregue o produto, ainda que em outra unidade da Federação?
3 - Qual o correto procedimento a ser observado pelo seu fornecedor quando do preenchimento da nota fiscal?
4 - Está obrigada a se inscrever nas outras unidades da Federação em que executar alguma obra?
5 - Que procedimentos deve observar para efetuar transferência de material de uso e consumo para suas filiais?
RESPOSTA:
1 - Para efeitos tributários, no que se refere a Minas Gerais, a Consulente será considerada empresa de construção civil caso execute qualquer das atividades listadas no artigo 175, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Conforme estabelecido no artigo 178 do Capítulo citado, estará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado caso, além da construção civil, exerça outra atividade e esta esteja no campo de incidência do ICMS. Também estará obrigada a se inscrever no Cadastro em questão caso, mesmo não exercendo outra atividade tributada, efetue a movimentação de material em nome próprio ou de terceiro.
A Consulente estará obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas caso se enquadre na hipótese estabelecida no inciso I, caput do artigo 178 já referido.
Não se enquadrando na hipótese acima citada, deverá, nos termos do artigo 189-A, informar ao seu fornecedor que adquire o produto na condição de não-contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais. Porém, se ainda assim o fornecedor praticar a alíquota interestadual, cabe à Consulente proceder na forma estabelecida nos §§ 1º e seguintes deste artigo.
2 a 4 - O estabelecimento da Consulente poderá adquirir o produto e solicitar que o mesmo seja entregue no endereço da obra, observado o disposto no artigo 181 do Capítulo XVI sob análise. Porém, estando o fornecedor ou a obra à qual se destina o material em outra unidade da Federação, cabe à Consulente se dirigir ao fisco do outro estado para obter informações sobre o procedimento por eles aceito, inclusive no que se refere à necessidade ou não de cadastramento da Consulente junto à unidade da Federação na qual será executada a obra.
5 - Deverá proceder conforme estabelecido no artigo 183 do Capítulo XVI em questão.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de março de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação