Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 10/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

RENÚNCIA AO DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - PESAGEM DE CAFÉ - QUANTIDADE INFERIOR À INFORMADA

RENÚNCIA AO DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - PESAGEM DE CAFÉ - QUANTIDADE INFERIOR À INFORMADA - A exceção expressa na parte final do § 1º, artigo 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, permite ao produtor de café renunciar ao diferimento estabelecido no caput do mesmo artigo. O adquirente de café cru deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do produto, informando a quantidade real e o valor a esta correspondente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a compra, venda e exportação de café, adquirindo o produto inclusive de produtores rurais que têm crédito acumulado de ICMS e desejam renunciar ao diferimento, como forma de transferir tal crédito ao adquirente do café.

Outra situação comum em sua atividade é a aquisição de café cru, em grão, cujo peso informado na Nota Fiscal referente à aquisição junto ao Produtor Rural ou à empresa comercial é um pouco maior ou menor que o peso efetivo verificado na pesagem que faz for ocasião do recebimento do produto no armazém. Havendo excesso de peso solicita a emissão de Nota Fiscal complementar. Caso contrário, sendo o peso informado inferior ao peso verificado na entrada do produto, entende que deveria efetuar a regularização emitindo Nota Fiscal relativa à entrada real, que serviria para os registros ficais, eliminando, inclusive, a necessidade da controversa Carta de Correção.

Aduz não haver unanimidade entre as repartições fazendárias quanto ao procedimento a ser adotado.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Pode apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais dos produtores rurais que renunciaram ao diferimento?

2 - Na compra de café de produtor rural, quando o peso real for inferior ao constante da Nota Fiscal que acobertou o transporte, pode-se regularizar a situação com a emissão de uma Nota Fiscal pela entrada do produto, utilizando-se desta inclusive para os registros fiscais? Caso contrário, como proceder?

3 - Na compra de café de empresa comercial, quando o peso real for inferior ao constante da Nota Fiscal que acobertou o transporte, pode-se regularizar a situação com a emissão de uma nota fiscal pela entrada do produto, utilizando-se desta inclusive para os registros fiscais? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim, conforme autorização contida na exceção expressa na parte final do § 1º, artigo 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que permite ao produtor de café renunciar ao diferimento estabelecido no caput do mesmo artigo, como forma de passar o crédito para o adquirente do produto. Porém, caso se trate de hipótese a que se refere o § 1º, artigo 5º, Parte Geral do Regulamento citado, não há que se falar em diferimento e nem, naturalmente, em renúncia a este.

2 e 3 - A Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal correspondente à entrada, nela consignando o peso e o valor corretos, sendo este o único documento a ser registrado no Livro Registro de Entradas, conforme determinado no artigo 24, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Também deverá emitir correspondência destinada a informar ao remetente a incorreção verificada na Nota Fiscal que acobertou a operação. Para aproveitamento do excesso indevidamente destacado no documento original, bem como a regularização do seu estoque, o remetente do produto deverá apresentar requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição, cabendo a esta observar, no que couber, o disposto no Título IV do Regulamento do imposto. Caso o remetente esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a correção será efetuada pela própria repartição fazendária. Caso esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a correção será efetuada pelo próprio contribuinte, através da emissão de Nota Fiscal a ser registrada no Livro Registro de Entradas, após a já citada autorização da repartição fazendária.

DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo,

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT