Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 27 de 10/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004
REN?NCIA AO DIFERIMENTO - TRANSFER?NCIA DE CR?DITO - PESAGEM DE CAF? - QUANTIDADE INFERIOR ? INFORMADA - A exce??o expressa na parte final do ? 1?, artigo 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, permite ao produtor de caf? renunciar ao diferimento estabelecido no caput do mesmo artigo. O adquirente de caf? cru dever? emitir Nota Fiscal por ocasi?o da entrada do produto, informando a quantidade real e o valor a esta correspondente.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a compra, venda e exporta??o de caf?, adquirindo o produto inclusive de produtores rurais que t?m cr?dito acumulado de ICMS e desejam renunciar ao diferimento, como forma de transferir tal cr?dito ao adquirente do caf?.
Outra situa??o comum em sua atividade ? a aquisi??o de caf? cru, em gr?o, cujo peso informado na Nota Fiscal referente ? aquisi??o junto ao Produtor Rural ou ? empresa comercial ? um pouco maior ou menor que o peso efetivo verificado na pesagem que faz for ocasi?o do recebimento do produto no armaz?m. Havendo excesso de peso solicita a emiss?o de Nota Fiscal complementar. Caso contr?rio, sendo o peso informado inferior ao peso verificado na entrada do produto, entende que deveria efetuar a regulariza??o emitindo Nota Fiscal relativa ? entrada real, que serviria para os registros ficais, eliminando, inclusive, a necessidade da controversa Carta de Corre??o.
Aduz n?o haver unanimidade entre as reparti??es fazend?rias quanto ao procedimento a ser adotado.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Pode apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais dos produtores rurais que renunciaram ao diferimento?
2 - Na compra de caf? de produtor rural, quando o peso real for inferior ao constante da Nota Fiscal que acobertou o transporte, pode-se regularizar a situa??o com a emiss?o de uma Nota Fiscal pela entrada do produto, utilizando-se desta inclusive para os registros fiscais? Caso contr?rio, como proceder?
3 - Na compra de caf? de empresa comercial, quando o peso real for inferior ao constante da Nota Fiscal que acobertou o transporte, pode-se regularizar a situa??o com a emiss?o de uma nota fiscal pela entrada do produto, utilizando-se desta inclusive para os registros fiscais? Caso contr?rio, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Sim, conforme autoriza??o contida na exce??o expressa na parte final do ? 1?, artigo 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que permite ao produtor de caf? renunciar ao diferimento estabelecido no caput do mesmo artigo, como forma de passar o cr?dito para o adquirente do produto. Por?m, caso se trate de hip?tese a que se refere o ? 1?, artigo 5?, Parte Geral do Regulamento citado, n?o h? que se falar em diferimento e nem, naturalmente, em ren?ncia a este.
2 e 3 - A Consulente dever? emitir uma Nota Fiscal correspondente ? entrada, nela consignando o peso e o valor corretos, sendo este o ?nico documento a ser registrado no Livro Registro de Entradas, conforme determinado no artigo 24, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Tamb?m dever? emitir correspond?ncia destinada a informar ao remetente a incorre??o verificada na Nota Fiscal que acobertou a opera??o. Para aproveitamento do excesso indevidamente destacado no documento original, bem como a regulariza??o do seu estoque, o remetente do produto dever? apresentar requerimento ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, cabendo a esta observar, no que couber, o disposto no T?tulo IV do Regulamento do imposto. Caso o remetente esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a corre??o ser? efetuada pela pr?pria reparti??o fazend?ria. Caso esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a corre??o ser? efetuada pelo pr?prio contribuinte, atrav?s da emiss?o de Nota Fiscal a ser registrada no Livro Registro de Entradas, ap?s a j? citada autoriza??o da reparti??o fazend?ria.
DOET/SLT/SEF, 10 de mar?o de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo,
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT