Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 20/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003

NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS - MATERIAL DE PROPAGANDA

NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS - MATERIAL DE PROPAGANDA - Não se sujeita à incidência do ICMS a remessa de material gráfico personalizado do encomendante para terceiros com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de fabricação de refrigerantes e distribuição de cerveja, chope e água mineral e ainda comercializa e distribui produtos alimentícios em geral. Apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e utiliza Notas Fiscais, modelo 1, para comprovação de suas saídas.

Informa que, para divulgação de seus produtos, adquire materiais publicitários personalizados como: panfletos, cartazes, bandeirolas, adesivos, faixas e etiquetas confeccionados pelas indústrias gráficas, para os quais são encaminhados para uso de seus clientes: restaurantes, supermercados, bares, mercearias, etc., a título de propaganda.

Esclarece que a saída de material confeccionado pelas indústrias gráficas, com destino ao encomendante, não configura fato gerador do ICMS e sim do ISS, de competência municipal.

Acrescenta, ainda, que, na distribuição destes materiais publicitários, adota, por analogia, o procedimento disciplinado para distribuição de brindes, previsto nos artigos 202 a 204 do Anexo IX do RICMS/96, ou seja, escritura o documento fiscal relativo à aquisição no livro de Registro de Entradas, sem crédito do ICMS, e emite nota fiscal de saída global com destaque do imposto, constando como destinatário: "diversos".

Na hipótese da distribuição ocorrer por intermédio de outros estabelecimentos - suas filiais, escritura os documentos fiscais relativos à aquisição sem crédito do imposto e emite notas fiscais com destaque do imposto nas remessas a título de transferência para o estabelecimento onde ocorrerá a distribuição. A filial por sua vez, ao receber a mercadoria procede da mesma forma descrita no parágrafo acima.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Estaria correto não tributar as saídas destes materiais publicitários pelo ICMS, uma vez que não há crédito pela entrada?

2 - A Consulente poderá recuperar os impostos destacados anteriormente, no período de 5 (cinco) anos, corrigindo-os e escriturando-os no Livro Registro de Apuração de ICMS no campo "outros créditos", como sendo créditos extemporâneos?

RESPOSTA:

1 - Não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seu produto, uma vez que tal operação não objetiva realizar a circulação do material recebido que enseja incidência do ICMS e, ainda mais, tal material não se destina ao consumo de terceiros, mas, tão-somente, à divulgação da marca e dos produtos da Consulente, sendo de interesse específico da mesma.

Ressalte-se que, nas saídas do material publicitário, é necessário o acobertamento do seu transporte mediante nota fiscal, nos termos do artigo 39, parágrafo único da Lei 6.763/75 c/c artigo 50 do Decreto nº 23.780, de 10/08/84 (CLTA), não cabendo, neste caso, aplicação analógica aos procedimentos disciplinados para a distribuição e entrega de brindes, prevista nos artigos 190 a 193 do Anexo IX do RICMS/02 (artigo 202 a 204, Anexo IX do RICMS/96).

2 - Não. Para recuperar o imposto pago indevidamente a Consulente deverá pedir restituição nos termos dos artigos 36 a 41 do Decreto 23.780/75 (CLTA).

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2003.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor