Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 27 de 20/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2003

N?O-INCID?NCIA DE ICMS - MATERIAL DE PROPAGANDA - N?o se sujeita ? incid?ncia do ICMS a remessa de material gr?fico personalizado do encomendante para terceiros com a finalidade de divulga??o dos produtos do remetente.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de fabrica??o de refrigerantes e distribui??o de cerveja, chope e ?gua mineral e ainda comercializa e distribui produtos aliment?cios em geral. Apura o ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito e utiliza Notas Fiscais, modelo 1, para comprova??o de suas sa?das.

Informa que, para divulga??o de seus produtos, adquire materiais publicit?rios personalizados como: panfletos, cartazes, bandeirolas, adesivos, faixas e etiquetas confeccionados pelas ind?strias gr?ficas, para os quais s?o encaminhados para uso de seus clientes: restaurantes, supermercados, bares, mercearias, etc., a t?tulo de propaganda.

Esclarece que a sa?da de material confeccionado pelas ind?strias gr?ficas, com destino ao encomendante, n?o configura fato gerador do ICMS e sim do ISS, de compet?ncia municipal.

Acrescenta, ainda, que, na distribui??o destes materiais publicit?rios, adota, por analogia, o procedimento disciplinado para distribui??o de brindes, previsto nos artigos 202 a 204 do Anexo IX do RICMS/96, ou seja, escritura o documento fiscal relativo ? aquisi??o no livro de Registro de Entradas, sem cr?dito do ICMS, e emite nota fiscal de sa?da global com destaque do imposto, constando como destinat?rio: "diversos".

Na hip?tese da distribui??o ocorrer por interm?dio de outros estabelecimentos - suas filiais, escritura os documentos fiscais relativos ? aquisi??o sem cr?dito do imposto e emite notas fiscais com destaque do imposto nas remessas a t?tulo de transfer?ncia para o estabelecimento onde ocorrer? a distribui??o. A filial por sua vez, ao receber a mercadoria procede da mesma forma descrita no par?grafo acima.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Estaria correto n?o tributar as sa?das destes materiais publicit?rios pelo ICMS, uma vez que n?o h? cr?dito pela entrada?

2 - A Consulente poder? recuperar os impostos destacados anteriormente, no per?odo de 5 (cinco) anos, corrigindo-os e escriturando-os no Livro Registro de Apura??o de ICMS no campo "outros cr?ditos", como sendo cr?ditos extempor?neos?

RESPOSTA:

1 - N?o configura fato gerador do ICMS a sa?da de material publicit?rio personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seu produto, uma vez que tal opera??o n?o objetiva realizar a circula??o do material recebido que enseja incid?ncia do ICMS e, ainda mais, tal material n?o se destina ao consumo de terceiros, mas, t?o-somente, ? divulga??o da marca e dos produtos da Consulente, sendo de interesse espec?fico da mesma.

Ressalte-se que, nas sa?das do material publicit?rio, ? necess?rio o acobertamento do seu transporte mediante nota fiscal, nos termos do artigo 39, par?grafo ?nico da Lei 6.763/75 c/c artigo 50 do Decreto n? 23.780, de 10/08/84 (CLTA), n?o cabendo, neste caso, aplica??o anal?gica aos procedimentos disciplinados para a distribui??o e entrega de brindes, prevista nos artigos 190 a 193 do Anexo IX do RICMS/02 (artigo 202 a 204, Anexo IX do RICMS/96).

2 - N?o. Para recuperar o imposto pago indevidamente a Consulente dever? pedir restitui??o nos termos dos artigos 36 a 41 do Decreto 23.780/75 (CLTA).

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2003.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor