Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 21/02/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 fev 2001
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - O benefício da redução da base de cálculo previsto no Anexo IV, item 20 do RICMS/96, somente alcança os produtos relacionados no Anexo XIII do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente tem como atividade a fabricação e comercialização de compressores para gás natural de petróleo, suas partes e peças, instalação destas unidades e os serviços de manutenção respectivos. Apura o imposto pela sistemática normal de débito e crédito e emite Notas Fiscais, modelo 1, para acobertar suas saídas.
Informa, em preliminar, que a matéria da consulta foi também submetida à apreciação da Receita Federal, por envolver a legislação federal, em especial o IPI.
Informa que é fabricante recém-estabelecido de equipamentos de compressão de gás natural veicular denominado ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO DE GNV, constituído basicamente dos seguintes componentes: compressor de gás de pistão - código NBM 8414.80.31 - e medidor de gás - código NBM 9028.10.10 ou 9028.10.90. Acresce que tais componentes funcionam indissociáveis na referida Estação, a qual destina-se ao uso em postos de combustíveis para abastecimento veicular.
Explica que as suas dúvidas consistem basicamente nas seguintes questões:
- em que código da NBM enquadrar o seu produto final?
- a tributação pelo ICMS incidirá sobre os componentes considerados individualmente (compressor e medidor) ou conjuntamente (compressor + medidor)?
Entende que o seu produto - estação de compressão de GNV - assim como o seu componente - compressor de gás de pistão - enquadram-se no código NBM 8414.80.31, tendo direito, portanto, à base de cálculo reduzida prevista no item 20 do Anexo IV do RICMS/96.
Isso posto, a Consulente pergunta se esse entendimento está correto e requer respostas para os seus questionamentos.
RESPOSTA:
De início, devemos dizer que foge à competência da Fazenda Pública Estadual dizer o enquadramento de qualquer produto na NBM/SH. Esta competência é detida pela Receita Federal.
Isso posto e conforme a codificação trazida aos autos pela Consulente, percebe-se a perfeita identificação dos produtos citados através de denominações e classificações próprias na NBM/SH. Entretanto, tem-se um agrupamento desses produtos (compressor + medidor) resultando num novo produto, que possui finalidade e característica específica, produto este não relacionado no Anexo XIII.
Assim sendo, o produto comercializado pela Consulente tributa-se pelo todo à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme determina o artigo 43, inciso I, alínea "f" do RICMS/96.
É conveniente ressaltar que o "compressor de gás", relacionado no Anexo XIII do RICMS/96, possui redução da base de cálculo. Contudo, é reunido ao "medidor de gás" (não relacionado no Anexo XIII) para dar origem a um novo produto, não cabendo, portanto, qualquer interpretação extensiva que vise alcançar mercadorias não elencadas no referido Anexo XIII (exigência do item 20, Anexo IV do citado RICMS).
O CTN, por sua vez, no artigo 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
A redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, logo, sujeita-se à regra da literalidade do CTN.
Neste caso, a Consulente deverá requisitar junto ao órgão técnico federal competente a correta classificação do produto que menciona na NBM/SH.
Uma vez confirmada a classificação como um dos produtos relacionados no Anexo XIII, ficará assegurada a redução da base de cálculo nas operações de saídas, em conformidade com o item 20, Anexo IV do RICMS/96. Caso contrário, referidas operações serão tributadas sem nenhuma redução.
DOET/SLT/SEF, 21 de fevereiro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador