Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 08/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF pelas oficinas de consertos, submete-se às regras do Anexo VI e aos procedimentos previstos no Cap. VII do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que exerce a atividade de concessionária de veículos automotores, com comercialização de compra e venda de veículos, peças e acessórios para os mesmos, e de serviços em oficina mecânica, adotando o procedimento específico, autorizado pelo Fisco, em suas atividades de prestação de serviços, a saber:

a) na entrada do veículo, no setor de assistência técnica, é aberta uma Ordem de Serviço, a qual acoberta a permanência deste junto à fiscalização. Na Nota Fiscal de Saída deverá constar o n.º da Ordem de Serviço;

b) durante a permanência do veículo, na oficina, são emitidas requisições internas de todas as peças nele utilizadas;

c) terminada a prestação de serviço é fechada a Ordem de Serviço e emitida, automaticamente, a Nota Fiscal, com o resumo das peças utilizadas e seus respectivos valores – a mão-de-obra utilizada e o seu valor;

d) o cliente recebe a 1ª via da Nota Fiscal, a 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via das requisições;

e) no final do mês, lista-se o inventário de Peças e o inventário das OS em aberto, com as respectivas requisições das peças utilizadas no veículo até a respectiva data.

Após a utilização do cupom fiscal, adota os seguintes procedimentos:

1 - Será aberta uma Ordem de Serviço na entrada do veículo na concessionária e, durante a sua permanência, será dado baixa no estoque, de todas as peças utilizadas nesta OS e levadas a um arquivo no sistema, bem como o tempo de mão-de-obra e os serviços lançados, um a um no sistema, de acordo com a necessidade. Terminada a prestação de serviço será fechada a Ordem de Serviço e emitida, automaticamente, o Cupom Fiscal, com o resumo das peças e seus valores – mão-de-obra e peças empregadas - referente às requisições de uma mesma Ordem de Serviço

2 - Constará no Cupom Fiscal:

- número da Ordem de Serviço;

- a identificação do consumidor;

- código da mercadoria e descrição;

- base de cálculo do ICMS e valor do imposto;

- descrição do serviço e valores;

- base de cálculo do ISS e valor do imposto.

3 - No final do mês, lista-se o inventário de Peças e o inventário das OS em aberto (ou seja, as OS não fechadas e não faturadas dentro do mês), com as respectivas requisições das peças utilizadas no veículo até a respectiva data.

Em dúvida quanto ao que dispõe a legislação,

CONSULTA:

Encontram-se corretos os procedimentos descritos nos itens 1, 2 e 3 acima?

RESPOSTA:

Sim. Pelos procedimentos descritos, a Consulente adota o sistema especial previsto no Capítulo VII do Anexo IX do RICMS. Esclarecemos à Consulente de que o fato de estar obrigada à emissão de cupom fiscal não a autoriza a proceder de forma diferente ao previsto no Capítulo VII acima citado. Assim, na movimentação das peças do estoque para oficina e vice-versa, a Consulente deverá utilizar a Ordem de Serviço e Requisições de Peças, documentos previstos nos artigos 98 e 99 do Capítulo VII. O Regulamento do ICMS exige que seja emitida a nota fiscal antes da saída da mercadoria do estabelecimento (art. 12 do Anexo V). No entanto, a legislação específica que trata das operações praticadas pelas oficina de serviços, permite que o documento fiscal (Cupom Fiscal ou Nota Fiscal) seja emitido somente na conclusão do serviço (art. 101 do Cap. VII do Anexo IX do RICMS/96).

O artigo 29 do Anexo V c/c o Anexo VI do RICMS/96, dispõem que o cupom fiscal deverá ser emitido nas operações destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS. Caso o cliente seja contribuinte do ICMS deverá ser emitida somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.

Conclui-se, então, que a emissão do cupom ou da nota fiscal vincula-se ao destinatário. Qualquer que seja o documento fiscal a ser emitido (nota ou cupom), as exigências são as mesmas, devendo a Consulente emitir apenas um documento fiscal por OS, o qual deverá conter as informações previstas no art. 101, observando-se o § 2º do art. 99, ambos do Cap. VII do Anexo IX do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 8 de fevereiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador.