Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
FARELO DE TRIGO - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
FARELO DE TRIGO - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Nas operações com farelo de trigo o diferimento ou a redução de base de cálculo são aplicáveis tão somente quando observadas as condições previstas na legislação, especialmente nos itens 19, do Anexo II e 27, do Anexo IV, do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser comerciante atacadista de cereais, concentrando sua atividade na venda de farinha e farelo de trigo adquiridos em outras unidades da Federação.
Apesar de receber a farinha de trigo com base de cálculo reduzida, tem aplicado a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor normal da operação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tratando-se de produto destinado à alimentação animal, estará ao abrigo do diferimento a operação interna que promover, independentemente da atividade do destinatário?
2 - Se inaplicável o diferimento, poderá a consulente, quando adquirir o produto, utilizar-se de crédito presumido, conforme previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS n. 100/97?
3 - Sendo negativas as respostas às questões anteriores, como deverá proceder a consulente para evitar a distorção de creditar-se de valor de ICMS relativo a base de cálculo reduzida e debitar-se pelo valor integral?
RESPOSTA:
1 - O diferimento a que se refere o item 19 do Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, aplica-se somente quando a operação tenha por objeto mercadoria produzida em Minas Gerais.
"19 - Saída dos seguintes produtos, quando produzidos no Estado:
d - farelos de glúten de milho, de trigo, de algodão, de soja, de canola, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de arroz, de casca e de semente de uva.
(...)" (Grifamos)
Logo, inaplicável tal hipótese de diferimento à situação em tela, por ser o produto elaborado em outra unidade da Federação.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo se produzido neste Estado, o diferimento não alcança a venda do produto a outro comerciante, exceto se cooperativa de produtores rurais.
"19.1 - O diferimento aplica-se apenas às operações destinadas a estabelecimento
a - fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;
b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
c - de cooperativa de produtores.
(...)" (Grifamos)
2 - Em Minas Gerais, está prevista, até 30/4/99, a redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ICMS, quando da saída de farelo de trigo, conforme disposto no item 27 do Anexo IV do RICMS/96, observadas as seguintes condições:
"27 - Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos:
(...)
d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
27.5 - Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
27.6 - O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
27.7 - A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal." (Grifamos)
Dessa forma, a consulente poderá utilizar-se da citada redução tão somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação estadual, inclusive quanto à destinação do produto, não cabendo a apropriação de quaisquer valores a título de crédito presumido.
3 - Não se trata propriamente de distorção, mas sim de política tributária expressa na legislação estadual.
Logo, uma vez não atendidas as condições necessárias ao diferimento ou a redução de base de cálculo, correto o procedimento da consulente em utilizar-se para efeito de tributação, quando da saída da mercadoria citada, de base de cálculo correspondente ao valor da operação.
DOET/SLT/SEF, 29 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador