Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
ASSUNTO:
FARELO DE TRIGO - DIFERIMENTO - REDU??O DE BASE DE C?LCULO - Nas opera??es com farelo de trigo o diferimento ou a redu??o de base de c?lculo s?o aplic?veis t?o somente quando observadas as condi??es previstas na legisla??o, especialmente nos itens 19, do Anexo II e 27, do Anexo IV, do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A consulente informa ser comerciante atacadista de cereais, concentrando sua atividade na venda de farinha e farelo de trigo adquiridos em outras unidades da Federa??o.
Apesar de receber a farinha de trigo com base de c?lculo reduzida, tem aplicado a al?quota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor normal da opera??o.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tratando-se de produto destinado ? alimenta??o animal, estar? ao abrigo do diferimento a opera??o interna que promover, independentemente da atividade do destinat?rio?
2 - Se inaplic?vel o diferimento, poder? a consulente, quando adquirir o produto, utilizar-se de cr?dito presumido, conforme previsto na Cl?usula Quarta do Conv?nio ICMS n. 100/97?
3 - Sendo negativas as respostas ?s quest?es anteriores, como dever? proceder a consulente para evitar a distor??o de creditar-se de valor de ICMS relativo a base de c?lculo reduzida e debitar-se pelo valor integral?
RESPOSTA:
1 - O diferimento a que se refere o item 19 do Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28 de junho de 1996, aplica-se somente quando a opera??o tenha por objeto mercadoria produzida em Minas Gerais.
"19 - Sa?da dos seguintes produtos, quando produzidos no Estado:
d - farelos de gl?ten de milho, de trigo, de algod?o, de soja, de canola, de baba?u, de cacau, de amendoim, de linha?a, de mamona, de arroz, de casca e de semente de uva.
(...)" (Grifamos)
Logo, inaplic?vel tal hip?tese de diferimento ? situa??o em tela, por ser o produto elaborado em outra unidade da Federa??o.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo se produzido neste Estado, o diferimento n?o alcan?a a venda do produto a outro comerciante, exceto se cooperativa de produtores rurais.
"19.1 - O diferimento aplica-se apenas ?s opera??es destinadas a estabelecimento
a - fabricante de ra??o balanceada, concentrado e suplemento para alimenta??o animal;
b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecu?ria, aq?icultura, cunicultura e ranicultura;
c - de cooperativa de produtores.
(...)" (Grifamos)
2 - Em Minas Gerais, est? prevista, at? 30/4/99, a redu??o de 60% (sessenta por cento) da base de c?lculo do ICMS, quando da sa?da de farelo de trigo, conforme disposto no item 27 do Anexo IV do RICMS/96, observadas as seguintes condi??es:
"27 - Sa?da, em opera??o interna e interestadual, assegurada a manuten??o integral do cr?dito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos:
(...)
d - alho em p?, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de v?scera, calc?rio calc?tico, caro?o de algod?o, farelos e tortas de algod?o, de baba?u, de cacau, de amendoim, de linha?a, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de gl?ten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa c?trica, gl?ten de milho, feno e outros res?duos industriais, destinados ? alimenta??o animal ou ao emprego na fabrica??o de ra??o animal;
27.5 - Relativamente ? al?nea "d", o benef?cio somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, ind?stria de ra??o ou ?rg?o estadual de fomento e desenvolvimento agropecu?rio.
27.6 - O benef?cio outorgado ?s sa?das dos produtos destinados ? pecu?ria, estende-se ?s remessas com destino ? apicultura, aq?icultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
27.7 - A redu??o de base de c?lculo prevista neste item, somente ser? aplic?vel se o remetente deduzir do pre?o da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na opera??o, com indica??o expressa, no campo "Informa??es Complementares", da respectiva nota fiscal." (Grifamos)
Dessa forma, a consulente poder? utilizar-se da citada redu??o t?o somente quando atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o estadual, inclusive quanto ? destina??o do produto, n?o cabendo a apropria??o de quaisquer valores a t?tulo de cr?dito presumido.
3 - N?o se trata propriamente de distor??o, mas sim de pol?tica tribut?ria expressa na legisla??o estadual.
Logo, uma vez n?o atendidas as condi??es necess?rias ao diferimento ou a redu??o de base de c?lculo, correto o procedimento da consulente em utilizar-se para efeito de tributa??o, quando da sa?da da mercadoria citada, de base de c?lculo correspondente ao valor da opera??o.
DOET/SLT/SEF, 29 de mar?o de 1999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador