Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

FATURAMENTO - NOTA FISCAL - CORREÇÃO

FATURAMENTO - NOTA FISCAL - CORREÇÃO - Para sanar irregularidades cometidas quando do preenchimento da nota fiscal devem ser observadas as normas constantes do Regulamento do Imposto, sendo necessário emissão de nota fiscal complementar pelo remetente quando o faturamento tiver sido efetuado a menor e pedido de restituição, na forma do art. 92, quando o faturamento tiver sido efetuado a maior.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa receber algodão em pluma de fornecedores estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação, destinados à fabricação de tecidos de algodão.

Quando recebe o material faz a pesagem do mesmo, verificando-se a existência de diferença de peso para menos ou para mais, o que traz como conseqüência divergência de valores entre a operação real e os valores informados no documento fiscal.

Mensalmente apura as diferenças verificadas. Ocorrendo faturamento inferior ao real (peso verificado foi maior que o informado no documento original), seu fornecedor lhe envia nota fiscal simbólica complementar.

Ocorrendo faturamento superior ao real (peso verificado foi menor que o informado no documento original), a consulente emite nota fiscal de remessa simbólica para o fornecedor correspondente à diferença verificada.

Entende correto seu procedimento em função do disposto no inciso III do art. 14 do Anexo V do RICMS/96.

Consequentemente, pode-se considerar revogada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, por encontrar-se em contradição com o dispositivo regulamentar acima citado.

CONSULTA:

Está correto o procedimento que vem adotando ?

RESPOSTA:

Não. Em primeiro lugar inexiste previsão para que se faça a apuração das diferenças de pesos e preços mensalmente. Ela deverá ser feita operação a operação.

A verificação e regularização de forma mensal somente será possível se autorizada em regime especial.

Tratando-se de faturamento a menor que o real verificado em cada operação, caberá a emissão de nota fiscal complementar pelo remetente do produto, conforme disposição do art. 68 do RICMS/96.

Quanto à segunda hipótese, faturamento a maior que o real, não cabe a emissão de nota fiscal pelo destinatário do produto, mas sim o envio de correspondência com a finalidade de informar ao remetente a diferença a maior de valor e/ou de quantidade.

A consulente somente poderá se creditar do valor correspondente à operação, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a título de imposto no documento original. Corresponde o crédito tão somente ao montante corretamente cobrado e destacado, não àquela parcela indevidamente cobrada e destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).

Para que o remetente possa recuperar o excesso indevidamente destacado no documento original e informado pela consulente via correspondência, deverá, desde que estabelecido em Minas Gerais, apresentar requerimento de restituição à AF de sua circunscrição, observado o disposto no Título IV do Regulamento do imposto, especialmente caput do art. 92. Encontrando-se estabelecido em outra unidade da Federação deverá observar a legislação tributária da respectiva unidade.

Logo, não há divergência entre ao RICMS/96 e a resposta dada à Consulta 142/96, pois o procedimento descrito no inciso III e no § 3º do art. 14 do Anexo V do citado Regulamento aplica-se à hipótese de faturamento inferior ao real valor da operação ou prestação.

DOT/DLT/SRE, aos 16 de março de 1998.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT