Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

ASSUNTO:

FATURAMENTO - NOTA FISCAL - CORRE??O - Para sanar irregularidades cometidas quando do preenchimento da nota fiscal devem ser observadas as normas constantes do Regulamento do Imposto, sendo necess?rio emiss?o de nota fiscal complementar pelo remetente quando o faturamento tiver sido efetuado a menor e pedido de restitui??o, na forma do art. 92, quando o faturamento tiver sido efetuado a maior.

EXPOSI??O:

A consulente informa receber algod?o em pluma de fornecedores estabelecidos nesta e em outras unidades da Federa??o, destinados ? fabrica??o de tecidos de algod?o.

Quando recebe o material faz a pesagem do mesmo, verificando-se a exist?ncia de diferen?a de peso para menos ou para mais, o que traz como conseq??ncia diverg?ncia de valores entre a opera??o real e os valores informados no documento fiscal.

Mensalmente apura as diferen?as verificadas. Ocorrendo faturamento inferior ao real (peso verificado foi maior que o informado no documento original), seu fornecedor lhe envia nota fiscal simb?lica complementar.

Ocorrendo faturamento superior ao real (peso verificado foi menor que o informado no documento original), a consulente emite nota fiscal de remessa simb?lica para o fornecedor correspondente ? diferen?a verificada.

Entende correto seu procedimento em fun??o do disposto no inciso III do art. 14 do Anexo V do RICMS/96.

Consequentemente, pode-se considerar revogada a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/92, por encontrar-se em contradi??o com o dispositivo regulamentar acima citado.

CONSULTA:

Est? correto o procedimento que vem adotando ?

RESPOSTA:

N?o. Em primeiro lugar inexiste previs?o para que se fa?a a apura??o das diferen?as de pesos e pre?os mensalmente. Ela dever? ser feita opera??o a opera??o.

A verifica??o e regulariza??o de forma mensal somente ser? poss?vel se autorizada em regime especial.

Tratando-se de faturamento a menor que o real verificado em cada opera??o, caber? a emiss?o de nota fiscal complementar pelo remetente do produto, conforme disposi??o do art. 68 do RICMS/96.

Quanto ? segunda hip?tese, faturamento a maior que o real, n?o cabe a emiss?o de nota fiscal pelo destinat?rio do produto, mas sim o envio de correspond?ncia com a finalidade de informar ao remetente a diferen?a a maior de valor e/ou de quantidade.

A consulente somente poder? se creditar do valor correspondente ? opera??o, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a t?tulo de imposto no documento original. Corresponde o cr?dito t?o somente ao montante corretamente cobrado e destacado, n?o ?quela parcela indevidamente cobrada e destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).

Para que o remetente possa recuperar o excesso indevidamente destacado no documento original e informado pela consulente via correspond?ncia, dever?, desde que estabelecido em Minas Gerais, apresentar requerimento de restitui??o ? AF de sua circunscri??o, observado o disposto no T?tulo IV do Regulamento do imposto, especialmente caput do art. 92. Encontrando-se estabelecido em outra unidade da Federa??o dever? observar a legisla??o tribut?ria da respectiva unidade.

Logo, n?o h? diverg?ncia entre ao RICMS/96 e a resposta dada ? Consulta 142/96, pois o procedimento descrito no inciso III e no ? 3? do art. 14 do Anexo V do citado Regulamento aplica-se ? hip?tese de faturamento inferior ao real valor da opera??o ou presta??o.

DOT/DLT/SRE, aos 16 de mar?o de 1998.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra- Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT