Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 28/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 1997
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS - BASE DE CÁLCULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS - BASE DE CÁLCULO - É o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta da tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas, mais a aplicação do percentual de 35% (art. 303, Anexo IX, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio varejista de material de construção, no sistema de apuração por débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de nota fiscal, informa que, dentre os produtos de sua atividade, adquire e comercializa tintas e vernizes e outras mercadorias da Indústria Química, produtos estes sujeitos ao regime de substituição tributária. Relata os procedimentos adotados nas entradas e saídas quando das operações de transferências destas mercadorias, realizadas entre a sua filial em Ribeirão Preto/SP e a matriz em Uberaba e vice-versa, que, em síntese são:
NAS ENTRADAS (transferência de Ribeirão Preto/SP para Uberaba/MG):
a) emissão de nota fiscal em Ribeirão Preto, com base de cálculo do ICMS sobre substituição tributária baseado no valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do frete e demais despesas quando houver e, sobre esse total, o percentual de 35%;
b) recolhimento para São Paulo do ICMS correspondente à aplicação da alíquota interestadual e, para Minas Gerais o ICMS calculado na forma de substituição tributária;
c) creditamento do ICMS normal originalmente devido e recolhido pelo fabricante em favor do Estado de origem;
d) emissão de nota fiscal contendo o ICMS retido originalmente pelo fabricante, para fins de ressarcimento.
NAS SAÍDAS (transferência de Uberaba/MG para Ribeirão Preto/SP):
a) observação do disposto no RICMS/SP, quanto à aplicação da base de cálculo devida na operação;
b) recolhimento do correspondente à aplicação da alíquota interestadual para Minas Gerais e, para o Estado destinatário, o ICMS calculado na forma de substituição tributária;
c) creditamento do ICMS normal originalmente devido e recolhido pelo estabelecimento fabricante em favor do Estado de origem;
d) emissão de nota fiscal, contendo o ICMS retido originalmente pelo fabricante, para fins de ressarcimento.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente quanto aos procedimentos expostos? Relatar sua interpretação.
2 - Para fins de recolhimento do imposto retido em favor do estado mineiro, poderá ser usada a inscrição estadual do estabelecimento matriz em Uberaba (MG)?
3 - Como será recolhido o ICMS da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de terceiros iniciadas no estabelecimento filial (Ribeirão Preto), cuja contratação tenha sido efetuada pelo estabelecimento matriz (Uberaba)?
RESPOSTA:
1 - Não. De acordo com o estabelecido pelo artigo 303, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n° 38.104/96, "a base de cálculo do imposto para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."
2 - O estabelecimento filial situado em Ribeirão Preto - SP, como responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.
Além disso, em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos comprovantes de arrecadação, deverão constar, obrigatoriamente, o número de inscrição. (art. 31 c/c § 1°, RICMS/96).
3 - Ressaltamos que o valor da despesa com o transporte deverá integrar a base de cálculo da substituição tributária para se chegar ao preço de venda a consumidor e, na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (art. 303 c/c parágrafo único, do Anexo IX, RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 28 de fevereiro de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão