Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 28/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 1997
ASSUNTO:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - TINTAS - BASE DE C?LCULO - ? o valor correspondente ao pre?o constante de tabela, estabelecida pelo ?rg?o competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta da tabela, o pre?o praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas, mais a aplica??o do percentual de 35% (art. 303, Anexo IX, RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de com?rcio varejista de material de constru??o, no sistema de apura??o por d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de nota fiscal, informa que, dentre os produtos de sua atividade, adquire e comercializa tintas e vernizes e outras mercadorias da Ind?stria Qu?mica, produtos estes sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. Relata os procedimentos adotados nas entradas e sa?das quando das opera??es de transfer?ncias destas mercadorias, realizadas entre a sua filial em Ribeir?o Preto/SP e a matriz em Uberaba e vice-versa, que, em s?ntese s?o:
NAS ENTRADAS (transfer?ncia de Ribeir?o Preto/SP para Uberaba/MG):
a) emiss?o de nota fiscal em Ribeir?o Preto, com base de c?lculo do ICMS sobre substitui??o tribut?ria baseado no valor correspondente ? entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do frete e demais despesas quando houver e, sobre esse total, o percentual de 35%;
b) recolhimento para S?o Paulo do ICMS correspondente ? aplica??o da al?quota interestadual e, para Minas Gerais o ICMS calculado na forma de substitui??o tribut?ria;
c) creditamento do ICMS normal originalmente devido e recolhido pelo fabricante em favor do Estado de origem;
d) emiss?o de nota fiscal contendo o ICMS retido originalmente pelo fabricante, para fins de ressarcimento.
NAS SA?DAS (transfer?ncia de Uberaba/MG para Ribeir?o Preto/SP):
a) observa??o do disposto no RICMS/SP, quanto ? aplica??o da base de c?lculo devida na opera??o;
b) recolhimento do correspondente ? aplica??o da al?quota interestadual para Minas Gerais e, para o Estado destinat?rio, o ICMS calculado na forma de substitui??o tribut?ria;
c) creditamento do ICMS normal originalmente devido e recolhido pelo estabelecimento fabricante em favor do Estado de origem;
d) emiss?o de nota fiscal, contendo o ICMS retido originalmente pelo fabricante, para fins de ressarcimento.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento da Consulente quanto aos procedimentos expostos? Relatar sua interpreta??o.
2 - Para fins de recolhimento do imposto retido em favor do estado mineiro, poder? ser usada a inscri??o estadual do estabelecimento matriz em Uberaba (MG)?
3 - Como ser? recolhido o ICMS da substitui??o tribut?ria na presta??o de servi?o de transporte de terceiros iniciadas no estabelecimento filial (Ribeir?o Preto), cuja contrata??o tenha sido efetuada pelo estabelecimento matriz (Uberaba)?
RESPOSTA:
1 - N?o. De acordo com o estabelecido pelo artigo 303, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, "a base de c?lculo do imposto para o fim de substitui??o, ? o valor correspondente ao pre?o constante de tabela, estabelecida pelo ?rg?o competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o pre?o praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."
2 - O estabelecimento filial situado em Ribeir?o Preto - SP, como respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto por substitui??o tribut?ria, dever? se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.
Al?m disso, em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos comprovantes de arrecada??o, dever?o constar, obrigatoriamente, o n?mero de inscri??o. (art. 31 c/c ? 1?, RICMS/96).
3 - Ressaltamos que o valor da despesa com o transporte dever? integrar a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria para se chegar ao pre?o de venda a consumidor e, na impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto correspondente ser? efetuado pelo estabelecimento destinat?rio, acrescido do percentual de 35% (art. 303 c/c par?grafo ?nico, do Anexo IX, RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 28 de fevereiro de 1997.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o