Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

NOTA FISCAL - PREENCHIMENTO

NOTA FISCAL - PREENCHIMENTO - Na emissão de documento fiscal, todas as indicações dele constantes devem ser devidamente preenchidas, salvo disposição autorizativa em contrário, ou quando a indicação não se aplicar à operação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa estabelecida neste Estado e tem por atividade o comércio de materiais de construção e agrícolas. Comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal e adota o regime de recolhimento "débito e crédito".

Dirige a esta Diretoria consultando sobre procedimento por ela adotado na emissão de Nota Fiscal modelo 1, isto é, nas vendas a consumidores finais destacou na indicação DESTINATÁRIO as seguintes expressões:

- DIVERSOS/GUAXUPÉ, quando a mercadoria era destinada à localidade de GUAXUPÉ;

- DIVERSOS/GUARANÉSIA, quando a mercadoria era destinada à localidade de GUARANÉSIA.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento da consulente está correto?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Não.

O contribuinte do ICMS, antes de iniciada a saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, preenchendo todas as indicações do documento, salvo quando expressamente autorizado a não informá-la, ou quando a indicação não se aplicar à operação (art. 214 c/c o art. 213 do RICMS/MG).

Assim, visto que o RICMS/MG não autoriza o procedimento adotado pela consulente, reputa-se incorreta a prática por ela aplicada.

2 - O contribuinte deverá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta desta consulta, proceder nos termos do art. l67 e seguintes da CLTA/MG - aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 2 de fevereiro de 1996.

Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão