Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

EMENTA:

NOTA FISCAL - PREENCHIMENTO - Na emiss?o de documento fiscal, todas as indica??es dele constantes devem ser devidamente preenchidas, salvo disposi??o autorizativa em contr?rio, ou quando a indica??o n?o se aplicar ? opera??o.

EXPOSI??O:

A consulente ? empresa estabelecida neste Estado e tem por atividade o com?rcio de materiais de constru??o e agr?colas. Comprova suas sa?das mediante a emiss?o de Nota Fiscal e adota o regime de recolhimento "d?bito e cr?dito".

Dirige a esta Diretoria consultando sobre procedimento por ela adotado na emiss?o de Nota Fiscal modelo 1, isto ?, nas vendas a consumidores finais destacou na indica??o DESTINAT?RIO as seguintes express?es:

- DIVERSOS/GUAXUP?, quando a mercadoria era destinada ? localidade de GUAXUP?;

- DIVERSOS/GUARAN?SIA, quando a mercadoria era destinada ? localidade de GUARAN?SIA.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento da consulente est? correto?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - N?o.

O contribuinte do ICMS, antes de iniciada a sa?da da mercadoria, dever? emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, preenchendo todas as indica??es do documento, salvo quando expressamente autorizado a n?o inform?-la, ou quando a indica??o n?o se aplicar ? opera??o (art. 214 c/c o art. 213 do RICMS/MG).

Assim, visto que o RICMS/MG n?o autoriza o procedimento adotado pela consulente, reputa-se incorreta a pr?tica por ela aplicada.

2 - O contribuinte dever? no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia da resposta desta consulta, proceder nos termos do art. l67 e seguintes da CLTA/MG - aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 2 de fevereiro de 1996.

Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o