Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 27/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995
PADARIA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
EMENTA:
PADARIA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - O contribuinte enquadrado como EPP que explora a atividade de padaria poderá, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, apurar o ICMS pelo regime especial de tributação tratado na Seção XXVIII do cap. XX do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no ramo de atividade de padaria, informa que requereu e teve deferido o seu enquadramento como EPP, entretanto, acrescenta, pela inviabilidade de emitir NF, bem como de adotar o sistema de máquina registradora, não vem usufruindo dos benefícios concedidos por tal regime, previstos na Lei 10.992/92, regulamentada pelo Dec. 34.566/93.
Isto posto,
CONSULTA:
Se é possível a consulente enquadrada como EPP continuar apurando o imposto pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS?
RESPOSTA:
Sim. Em substituição ao sistema normal de débito e crédito, a empresa de pequeno porte, com atividade de padaria, poderá apurar o ICMS pelo regime especial tratado na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS; o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Anexo IV do REMIPE/Dec. 34.566/93, de acordo com a atividade e faixa de receita nele indicados.
DOT/DLT/SRE, 27 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão