Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 21/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 1994

SUCATA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

SUCATA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - Para efeito de aproveitamento de crédito do ICMS, o adquirente de sucata, proveniente de fora do Estado, deve proceder na forma prevista no art. 752 e observar o disposto no § 2º do art. 142, todos do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, informa que adquire sucatas em leilões realizados em outras unidades da Federação, quando, então, fica obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS.

Diante do exposto, e por se tratar de mercadoria a ser comercializada dentro do Estado com o ICMS diferido, formula a seguinte

CONSULTA:

É recuperável esse crédito, pago antecipadamente, quando da apuração do ICMS a recolher, mesmo que o imposto tenha sido recolhido pela consulente, por imposição da vendedora?

RESPOSTA:

Sim, desde que observado o seguinte:

a) arquive, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação;

b) entregue na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos acima;

c) em qualquer caso o imposto a ser aproveitado relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do ICMS devido e pago na origem;

O crédito pelas aquisições promovidas pela consulente poderá ser mantido e compensado quando ocorrer outras saídas tributadas pelo ICMS (arts. 752, 753 c/c § 2º, do art. 142, todos do RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 21 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão