Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 29/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1993

DOCUMENTO FISCAL - REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7

EMENTA:

DOCUMENTO FISCAL - REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7 - A confecção de qualquer formulário destinado à emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal, obedecerá as disposições da Resolução nº 2.320, de 30 de dezembro de 1992.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é estabelecida nesta capital e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, com sistema de recolhimento do imposto pelo débito/crédito, utilizando notas fiscais como comprovante de saídas.

Apresentando dúvidas sobre a correta utilização do Livro Registro de Inventário, modelo 7,

CONSULTA:

1 - O Livro Registro de Inventário feito pelo sistema eletrônico de processamento de dados necessita da existência da coluna de classificação fiscal, mesmo que a firma seja comercial e não contribuinte do IPI?

2 - A coluna de classificação fiscal poderia apenas constar do registro de inventário sem ser obrigatório o seu preenchimento?

3 - Poderíamos utilizar o "modelo anexo"?

RESPOSTA:

Inicialmente, salientamos que a emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados (PED), são disciplinados pela Resolução nº 2.320, de 30 de dezembro de 1992.

1 e 2 - Não. A consulente é empresa comercial, estabelecimento não equiparado a industrial; portanto, o disposto no artigo 515 do RICMS não se aplica no seu caso, força do art. 517 do mesmo diploma regulamentar, sendo que a Resolução nº 2.320/92 supracitada, prevê em o seu art. 34, III, que será admitido suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher.

3 - Os livros fiscais previstos na Resolução nº 2.320/92 obedecerão aos modelos publicados em seu anexo.

DOT/DLT/SRE, 29 de janeiro de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão