Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REGISTRO DE INVENTÁRIO - TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - CUSTO DA MERCADORIA

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGISTRO DE INVENTÁRIO – TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS – CUSTO DA MERCADORIA –Para obtenção dos custos de que trata o art. 198 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 devem ser observados o que dispõe as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, em especial o Pronunciamento CPC nº 16, que trata da avaliação dos estoques, bem como os demais conceitos da ciência contábil.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99).

Informa que sua matriz é no Estado de São Paulo e que possui filiais em Minas Gerais e ambas comercializam seus produtos e os registram em seus respectivos estoques.

Diz que, na transferência de mercadoria da matriz de São Paulo para a filial em Minas Gerais, utiliza como base de cálculo do ICMS o valor da entrada mais recente, conforme inciso I do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Assevera que os impostos recuperáveis devem ser excluídos para efeito de apuração do custo a ser levado para o inventário contábil, conforme §§ 1º e 3º do art. 289 do Decreto nº 3.000/1999, que regulamenta o Imposto de Renda.

Afirma que a matriz ao adquirir mercadorias beneficia-se do crédito de tributos (ICMS, IPI, PIS e COFINS) e que, por isso, o custo da mercadoria adquirida diverge do valor da nota fiscal de transferência. Entende que a legislação, no caso de transferência, trata apenas da base de cálculo, sem considerar o seu custo.

Salienta que a filial mineira ao receber a nota fiscal de transferência de mercadorias oriundos da matriz e ao inventariar essas mercadorias utiliza do custo apurado na matriz e não do valor constante na nota fiscal de transferência.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento adotado pela filial está correto? Caso contrário, qual deverá ser o custo a ser considerado para fins de elaboração do inventário físico de que trata o art. 198 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02?

2 – Qual o procedimento a ser adotado para o correto registro do inventário no Sintegra e/ou SPED Fiscal na filial em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 – O procedimento adotado pela consulente não está correto.

Há que se destacar, preliminarmente, que a fundamentação legal para composição da base de cálculo da transferência de mercadoria da matriz paulista para a filial mineira é  o inciso I do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, observado ainda as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em especial o Pronunciamento CPC nº 16, que trata da avaliação dos estoques, bem como os demais conceitos da ciência contábil, em consonância com o que dispõe o art. 1.179 do Código Civil/2002 c/c art. 177 da Lei Federal nº 6.404/1976.

Assim, a apuração de custos, seja para efeito de obtenção da base de cálculo do ICMS, seja para avaliação do estoque a ser lançado no livro Registro de Inventário, deve observar os Pronunciamentos do CPC e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria realizada por estabelecimento comercial, a base de cálculo do ICMS é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.Na formação da base de cálculo não deve ser computada a carga de tributos recuperáveis (ICMS, por exemplo) incidente na entrada mais recente da respectiva mercadoria no estabelecimento matriz (SP), devendo, porém, ser acrescido o ICMS incidente na transferência, que integra a base de cálculo do imposto.

Por outro lado, no Registro de Inventário, nos termos do art. 198 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 deverá constar, na coluna “Valor Unitário”, o valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.

Embora o conceito de “custo de aquisição” não seja tratado no Regulamento do ICMS, o Pronunciamento Contábil CPC 16, em seu item 11, determina que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá, dentre outros valores relativos à aquisição, os de transporte e seguro, além dos tributos devidos na aquisição, não devendo ser incluídos neste cálculo os tributos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

Portanto, o valor a ser levado ao livro Registro de Inventário referente às mercadorias recebidas em transferência, destinadas à revenda, será o valor da mercadoria recebida, com os acréscimos e deduções acima referidos, não guardando equivalência com o custo apurado na matriz paulista.

2 – A Portaria SAIF nº 16, de 23 de dezembro de 2013, determinou aobrigatoriedade da EFD para todos os contribuintes mineiros, exceto os optantes pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2014.

Assim, no que concerne à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, incluindo em seus arquivos digitais o Bloco H, referente ao inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação