Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 05/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REGISTRO DE INVENTÁRIO - TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - CUSTO DA MERCADORIA
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGISTRO DE INVENTÁRIO – TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS – CUSTO DA MERCADORIA –Para obtenção dos custos de que trata o art. 198 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 devem ser observados o que dispõe as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, em especial o Pronunciamento CPC nº 16, que trata da avaliação dos estoques, bem como os demais conceitos da ciência contábil.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99).
Informa que sua matriz é no Estado de São Paulo e que possui filiais em Minas Gerais e ambas comercializam seus produtos e os registram em seus respectivos estoques.
Diz que, na transferência de mercadoria da matriz de São Paulo para a filial em Minas Gerais, utiliza como base de cálculo do ICMS o valor da entrada mais recente, conforme inciso I do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Assevera que os impostos recuperáveis devem ser excluídos para efeito de apuração do custo a ser levado para o inventário contábil, conforme §§ 1º e 3º do art. 289 do Decreto nº 3.000/1999, que regulamenta o Imposto de Renda.
Afirma que a matriz ao adquirir mercadorias beneficia-se do crédito de tributos (ICMS, IPI, PIS e COFINS) e que, por isso, o custo da mercadoria adquirida diverge do valor da nota fiscal de transferência. Entende que a legislação, no caso de transferência, trata apenas da base de cálculo, sem considerar o seu custo.
Salienta que a filial mineira ao receber a nota fiscal de transferência de mercadorias oriundos da matriz e ao inventariar essas mercadorias utiliza do custo apurado na matriz e não do valor constante na nota fiscal de transferência.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado pela filial está correto? Caso contrário, qual deverá ser o custo a ser considerado para fins de elaboração do inventário físico de que trata o art. 198 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02?
2 – Qual o procedimento a ser adotado para o correto registro do inventário no Sintegra e/ou SPED Fiscal na filial em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 – O procedimento adotado pela consulente não está correto.
Há que se destacar, preliminarmente, que a fundamentação legal para composição da base de cálculo da transferência de mercadoria da matriz paulista para a filial mineira é o inciso I do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, observado ainda as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em especial o Pronunciamento CPC nº 16, que trata da avaliação dos estoques, bem como os demais conceitos da ciência contábil, em consonância com o que dispõe o art. 1.179 do Código Civil/2002 c/c art. 177 da Lei Federal nº 6.404/1976.
Assim, a apuração de custos, seja para efeito de obtenção da base de cálculo do ICMS, seja para avaliação do estoque a ser lançado no livro Registro de Inventário, deve observar os Pronunciamentos do CPC e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria realizada por estabelecimento comercial, a base de cálculo do ICMS é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.Na formação da base de cálculo não deve ser computada a carga de tributos recuperáveis (ICMS, por exemplo) incidente na entrada mais recente da respectiva mercadoria no estabelecimento matriz (SP), devendo, porém, ser acrescido o ICMS incidente na transferência, que integra a base de cálculo do imposto.
Por outro lado, no Registro de Inventário, nos termos do art. 198 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 deverá constar, na coluna “Valor Unitário”, o valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.
Embora o conceito de “custo de aquisição” não seja tratado no Regulamento do ICMS, o Pronunciamento Contábil CPC 16, em seu item 11, determina que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá, dentre outros valores relativos à aquisição, os de transporte e seguro, além dos tributos devidos na aquisição, não devendo ser incluídos neste cálculo os tributos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Portanto, o valor a ser levado ao livro Registro de Inventário referente às mercadorias recebidas em transferência, destinadas à revenda, será o valor da mercadoria recebida, com os acréscimos e deduções acima referidos, não guardando equivalência com o custo apurado na matriz paulista.
2 – A Portaria SAIF nº 16, de 23 de dezembro de 2013, determinou aobrigatoriedade da EFD para todos os contribuintes mineiros, exceto os optantes pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2014.
Assim, no que concerne à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, incluindo em seus arquivos digitais o Bloco H, referente ao inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação