Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BUCHAS E COXINS - INAPLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BUCHAS E COXINS - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa exercer atividade de industrialização e comercialização de peças automotivas, entre estas buchas e coxins classificados na posição 4016.99.90 da TIPI, produtos que vende inclusive para clientes estabelecidos em Minas Gerais.

Entende que a previsão de substituição tributária constante no caput e no § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 conflita com o disposto no Protocolo ICMS 41/08 e no subitem 14.9 da Parte 2 do referido Anexo, uma vez que o Protocolo e o subitem citam a posição 4016.99.90, mas não incluem na descrição respectiva os produtos buchas e coxins.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos buchas e coxins, classificados na posição 4016.99.90 da TIPI, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de ICMS relativamente às operações de remessa interestadual, tendo como origem o Estado de São Paulo e destino Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 41/08 foi implementado pelo Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008.

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Em relação aos produtos referidos pela Consulente, se corretamente classificados na subposição 4016.99.00 da NBM/SH, não há previsão de substituição tributária, porque, embora tal código esteja relacionado nos subitens 14.9 e 22.1.1 da Parte 2 do Anexo XV citado, os produtos em referência não se enquadram nas descrições correspondentes, que contemplam, respectivamente, os tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, e as ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação