Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO – ÓRGÃO PÚBLICO
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO – ÓRGÃO PÚBLICO – Em se tratando de redução da base de cálculo prevista no item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e da isenção prevista no item 136, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento, é obrigatória a dedução do preço da mercadoria do ICMS dispensado na operação, nos termos do disposto, respectivamente, na alínea “ b” do subitem 8.5 e na alínea “a” do subitem 136.2 dos itens citados.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de produção e comercialização de pré-misturas de vitaminas, minerais, suplementos para nutrição animal, rações, núcleo e concentrados, adotando o regime de débito e crédito e comprovando as saídas por meio de nota fiscal.
Informa que vende os mencionados produtos para dentro e fora do Estado com redução da base cálculo, conforme previsto no item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, deduzindo do valor dos produtos o ICMS dispensado na operação, como demonstrado por meio de exemplo numérico apresentado para operação interestadual.
Vende também os referidos produtos para órgãos públicos estaduais e federais por meio de pregão eletrônico ou presencial, momento em que determina um preço a ser pago por cada item. Após a regulamentação da venda, ocorre a entrega dos produtos, ocasião em que a empresa vencedora do pregão recebe do órgão público uma nota de empenho, onde, além de outros dados, consta o valor unitário e o valor total do item e o valor total do empenho, equivalente ao valor total da nota fiscal correspondente.
Alega que o órgão público considera que o valor unitário do produto é o preço total com os impostos incluídos naquele valor e que recebeu instrução para emitir o documento fiscal com o valor dos produtos igual ao valor total e a indicação de tratar-se de operação isenta do ICMS nos termos do item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, em especial quanto à letra “b” do subitem 8.5, Parte 1, Anexo IV, e subitem 136.2, Parte 1, Anexo I, todos do RICMS/02, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado nas operações interestaduais?
2 – Está correto o procedimento a ser adotado nas vendas a órgãos públicos estaduais e federais?
RESPOSTA:
1 – O procedimento relatado está correto. Nas operações internas e interestaduais, a redução da base de cálculo, prevista item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, está condicionada ao abatimento, no preço da mercadoria vendida, do valor do imposto dispensado em cada operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, com indicação expressa no campo "Informações Complementares".
Para a observância da referida condição estabelecida no subitem 8.5, alínea “b” do Anexo IV citado, o contribuinte deverá aplicar, sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, a alíquota do ICMS incidente na operação, nos termos do art. 42 do RICMS/02, e, após, deverá abater este valor do preço total do respectivo produto.
Em todos os casos, a Consulente deverá informar na nota fiscal de saída da mercadoria, no campo “Informações Complementares”, a base de cálculo legal, o valor nominal da mercadoria, a base de cálculo reduzida e o valor do ICMS dispensado. No campo “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota” deverá constar o valor sem o abatimento e o valor líquido, após o abatimento, respectivamente.
2 – O procedimento nas vendas destinadas a órgão público estadual não está correto. Nesse caso, deverá ser observada a Resolução Conjunta nº 3458, de 22 de julho de 2003 com as alterações trazidas pela Resolução Conjunta nº 3981, de 25 de abril de 2008, onde estão disciplinados os procedimentos para aquisição de mercadoria, bem ou serviço por órgão público com a isenção de que trata o mencionado item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
No que se refere ao processo licitatório, caso específico apresentado pela Consulente, deverá ser observado o art. 4º da Resolução nº 3458/03 citada, que determina ao contribuinte a apresentação, em suas propostas comerciais, das informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante com a dedução do ICMS.
Havendo previsão de redução de base de cálculo em relação à determinada operação e, na hipótese em que a mesma seja destinada a órgão público estadual, sendo aplicável a isenção estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, para fins de cálculo do valor do ICMS dispensado e do respectivo desconto, deverá ser considerado o valor que seria efetivamente devido, caso o destinatário não fosse o órgão público estadual, podendo, para tanto, ser utilizado o multiplicador previsto no item 8 da Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.
Nesse caso, para fins de manutenção ou estorno do crédito, deverão ser consideradas as regras aplicáveis à operação com redução de base de cálculo, conforme estatuído no subitem 136.8, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
Para operações alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no item 8 do Anexo IV referido, a manutenção de crédito do ICMS restringe-se àquelas descritas nas alíneas “a” e “c” desse item, nos termos do seu subitem 8.6.
Uma vez cumprida a determinação do retrocitado art. 4º da Resolução nº 3458/03, a nota fiscal de emissão da Consulente relativo ao empenho deve ter o valor com o respectivo desconto do ICMS, observada a disposição contida no subitem 136.2, alíneas “a” e “b” do Anexo I do RICMS/02.
Quanto às vendas de mercadorias realizadas para órgãos públicos federais, sugere-se que a Consulente se dirija à Secretaria da Receita Federal do Brasil para dirimir as suas dúvidas.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação