Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 269 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009

(MG de 18/11/2009)

ICMS – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – ISEN??O – ?RG?O P?BLICO – Em se tratando de redu??o da base de c?lculo prevista no item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e da isen??o prevista no item 136, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento, ? obrigat?ria a dedu??o do pre?o da mercadoria do ICMS dispensado na opera??o, nos termos do disposto, respectivamente, na al?nea “ b” do subitem 8.5 e na al?nea “a” do subitem 136.2 dos itens citados.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de produ??o e comercializa??o de pr?-misturas de vitaminas, minerais, suplementos para nutri??o animal, ra??es, n?cleo e concentrados, adotando o regime de d?bito e cr?dito e comprovando as sa?das por meio de nota fiscal.

Informa que vende os mencionados produtos para dentro e fora do Estado com redu??o da base c?lculo, conforme previsto no item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, deduzindo do valor dos produtos o ICMS dispensado na opera??o, como demonstrado por meio de exemplo num?rico apresentado para opera??o interestadual.

Vende tamb?m os referidos produtos para ?rg?os p?blicos estaduais e federais por meio de preg?o eletr?nico ou presencial, momento em que determina um pre?o a ser pago por cada item. Ap?s a regulamenta??o da venda, ocorre a entrega dos produtos, ocasi?o em que a empresa vencedora do preg?o recebe do ?rg?o p?blico uma nota de empenho, onde, al?m de outros dados, consta o valor unit?rio e o valor total do item e o valor total do empenho, equivalente ao valor total da nota fiscal correspondente.

Alega que o ?rg?o p?blico considera que o valor unit?rio do produto ? o pre?o total com os impostos inclu?dos naquele valor e que recebeu instru??o para emitir o documento fiscal com o valor dos produtos igual ao valor total e a indica??o de tratar-se de opera??o isenta do ICMS nos termos do item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

Com d?vidas quanto ? interpreta??o da legisla??o tribut?ria, em especial quanto ? letra “b” do subitem 8.5, Parte 1, Anexo IV, e subitem 136.2, Parte 1, Anexo I, todos do RICMS/02, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o procedimento adotado nas opera??es interestaduais?

2 – Est? correto o procedimento a ser adotado nas vendas a ?rg?os p?blicos estaduais e federais?

RESPOSTA:

1 – O procedimento relatado est? correto. Nas opera??es internas e interestaduais, a redu??o da base de c?lculo, prevista item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, est? condicionada ao abatimento, no pre?o da mercadoria vendida, do valor do imposto dispensado em cada opera??o, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de c?lculo que foi reduzida, com indica??o expressa no campo "Informa??es Complementares".

Para a observ?ncia da referida condi??o estabelecida no subitem 8.5, al?nea “b” do Anexo IV citado, o contribuinte dever? aplicar, sobre a parcela da base de c?lculo que foi reduzida, a al?quota do ICMS incidente na opera??o, nos termos do art. 42 do RICMS/02, e, ap?s, dever? abater este valor do pre?o total do respectivo produto.

Em todos os casos, a Consulente dever? informar na nota fiscal de sa?da da mercadoria, no campo “Informa??es Complementares”, a base de c?lculo legal, o valor nominal da mercadoria, a base de c?lculo reduzida e o valor do ICMS dispensado. No campo “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota” dever? constar o valor sem o abatimento e o valor l?quido, ap?s o abatimento, respectivamente.

2 – O procedimento nas vendas destinadas a ?rg?o p?blico estadual n?o est? correto. Nesse caso, dever? ser observada a Resolu??o Conjunta n? 3458, de 22 de julho de 2003 com as altera??es trazidas pela Resolu??o Conjunta n? 3981, de 25 de abril de 2008, onde est?o disciplinados os procedimentos para aquisi??o de mercadoria, bem ou servi?o por ?rg?o p?blico com a isen??o de que trata o mencionado item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

No que se refere ao processo licitat?rio, caso espec?fico apresentado pela Consulente, dever? ser observado o art. 4? da Resolu??o n? 3458/03 citada, que determina ao contribuinte a apresenta??o, em suas propostas comerciais, das informa??es relativas ao pre?o de mercado dos produtos ou servi?os e ao pre?o resultante com a dedu??o do ICMS.

Havendo previs?o de redu??o de base de c?lculo em rela??o ? determinada opera??o e, na hip?tese em que a mesma seja destinada a ?rg?o p?blico estadual, sendo aplic?vel a isen??o estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, para fins de c?lculo do valor do ICMS dispensado e do respectivo desconto, dever? ser considerado o valor que seria efetivamente devido, caso o destinat?rio n?o fosse o ?rg?o p?blico estadual, podendo, para tanto, ser utilizado o multiplicador previsto no item 8 da Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.

Nesse caso, para fins de manuten??o ou estorno do cr?dito, dever?o ser consideradas as regras aplic?veis ? opera??o com redu??o de base de c?lculo, conforme estatu?do no subitem 136.8, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

Para opera??es alcan?adas pela redu??o de base de c?lculo prevista no item 8 do Anexo IV referido, a manuten??o de cr?dito do ICMS restringe-se ?quelas descritas nas al?neas “a” e “c” desse item, nos termos do seu subitem 8.6.

Uma vez cumprida a determina??o do retrocitado art. 4? da Resolu??o n? 3458/03, a nota fiscal de emiss?o da Consulente relativo ao empenho deve ter o valor com o respectivo desconto do ICMS, observada a disposi??o contida no subitem 136.2, al?neas “a” e “b” do Anexo I do RICMS/02.

Quanto ?s vendas de mercadorias realizadas para ?rg?os p?blicos federais, sugere-se que a Consulente se dirija ? Secretaria da Receita Federal do Brasil para dirimir as suas d?vidas.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o