Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 26/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE EMBALAGEM ALUMINIZADO – INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE EMBALAGEM ALUMINIZADO – INAPLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a industrialização e o comércio de embalagens de alumínio, tais como forma, bandeja, forro e prato, utilizadas no acondicionamento de alimentos.

Aduz que esses produtos, apesar de classificados no código NCM 7607.19.90 (manta de cobertura aluminizada), não são considerados material de construção, portanto não podem ser enquadrados no subitem 18.105 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se verificando substituição tributária em relação aos mesmos.

Acrescenta que alguns de seus clientes entendem que deve ser observada a substituição tributária tendo em vista o código no qual encontram-se classificados os produtos, ainda que esses não se caracterizem como material de construção.

Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

Considerando que os produtos referidos, embalagens de alumínio, tais como forma, bandeja, forro e prato, não estão descritos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, está correto seu entendimento de não se verificar substituição tributária em relação aos mesmos?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que os critérios a serem observados para determinação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 são que o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens do item considerado, constantes da Parte 2 do Anexo referido, e que o produto também esteja alcançado pela descrição contida neste mesmo subitem. Cumpridas as duas condições, ocorrerá a substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

O produto referido pela Consulente, embalagens de alumínio, tais como forma, bandeja, forro e prato, utilizadas no acondicionamento de alimentos, não se encontra alcançado pela descrição contida no subitem 18.105 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Entretanto, cabe verificar se o enquadramento do produto na NBM/SH foi efetuado corretamente. Sugere-se que a Consulente, caso julgue necessário, solicite informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto.

Efetuada a correta classificação do produto, deverá ser verificado se o código encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV referido e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação