Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 14/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 nov 2006
ICMS – EXPORTAÇÃO – TRANSPORTE – TERMINAL RODOFERROVIÁRIO – NÃO-INCIDÊNCIA
ICMS – EXPORTAÇÃO – TRANSPORTE – TERMINAL RODOFERROVIÁRIO – NÃO-INCIDÊNCIA – A não-incidência prevista no inciso III e no § 1° do art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002, aplica-se também quando a operação exigir a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte, nos termos dos art. 242-C, II, e 243-A, II, ambos da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
CONSULTA INEFICAZ – Considera-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determinação contida no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa utilizar-se de terminal rodoferroviário para o transporte até o porto dos blocos de granito que extrai, beneficia e exporta diretamente ou através de filial estabelecida no Estado do Espírito Santo, ou vende para empresas comerciais exportadoras.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Para efeitos tributários, o que seria o terminal rodoferroviário de que tratam os incisos II dos art. 242-C e 243-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?
2 – Os terminais utilizados pela Consulente, equipados para a execução da mudança do bloco de granito do modal de transporte rodoviário para o transporte ferroviário, podem ser considerados terminais rodoferroviários para aplicação da legislação tributária estadual?
3 – Qual procedimento a Consulente deverá observar para efetuar as operações descritas, sem incidência do ICMS, por se tratar de exportações diretas ou indiretas?
4 – O serviço de transporte referido também se encontra alcançado pela não-incidência?
RESPOSTA:
Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados:
1 e 2 – Considera-se terminal rodoferroviário o local devidamente equipado para a execução da mudança de modal de transporte rodoviário para o ferroviário ou vice-versa. Segundo a Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF, as características básicas de um terminal intermodal são as de possuir quatro setores distintos, com funcionalidades específicas, compreendendo, no caso de um terminal rodoferroviário, os setores Ferroviário, Transbordo, Rodoviário e Apoio. O uso de terminal rodoferroviário para auxílio ao transporte de bem destinado à exportação encontra-se disciplinado no art. 253-C, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
A não-incidência prevista no inciso III e no § 1° do art. 5º, Parte Geral do citado RICMS/2002, aplica-se também quando a operação exigir a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte, nos termos dos art. 242-C, II, e 243-A, II, ambos da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
3 – As operações de remessa de mercadoria para exportação encontram-se disciplinadas no inciso III e §§ 1º a 3º, 7° e 8º, art. 5º, Parte Geral, e no Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002, cabendo à Consulente observá-los, no que couber, seja na exportação direta, seja na remessa para empresa comercial exportadora, inclusive para a sua filial estabelecida no Estado do Espírito Santo.
Ressalte-se que a não-incidência de que trata o inciso III do caput do artigo 5º mencionado se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, nos termos do § 8º, também do artigo 5º.
4 – Sim, desde que observado o disposto no item 126, Parte 1, Anexo I, e no Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação