Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 16/09/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 1994
REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS AO EXTERIOR COM PREVISÃO DE RETORNO -NÃO-INCIDÊNCIA
EMENTA:
REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS AO EXTERIOR COM PREVISÃO DE RETORNO -NÃO-INCIDÊNCIA - O ICMS não incide sobre a remessa de produtos industrializados remetidos ao exterior com previsão de retorno, ocorrendo ou não o posterior retorno.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é estabelecida neste Estado com a atividade de fabricação de jóias. Informa que remete ao exterior produtos industrializados em consignação", com retorno obrigatório.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - A saída de mercadorias a esse título ocorre com não-incidência do ICMS, prevista no inciso II do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91?
2 - No retorno das mercadorias, deverá a consulente emitir Nota Fiscal de Entrada, sabendo-se que o SISCOMEX, órgão oficial, determina a emissão de uma guia de internamento para legalizar o retorno ao país?
RESPOSTA:
1 - Sim. Tratando-se de saída para o exterior de produtos industrializados não incluídos entre os semi-elaborados sujeitos ao imposto (relacionados no Anexo II do RICMS), não haverá incidência do ICMS, haja ou não o retorno da mercadoria remetida, tendo em vista a imunidade constitucional prevista para as referidas operações.
2 - Sim, nos termos do art. 231, inciso V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.
André Luiz Martins Freitas - Assessor
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão