Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - MERCADORIA DESTINADA A USO/CONSUMO

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – MERCADORIA DESTINADA A USO/CONSUMO –Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR (CNAE 4681-8/02) e comprova suas saídas mediante emissão de cupom fiscal e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relata que adquire óleo diesel de distribuidoras e, realizando a entrega em frota própria de veículos, o revende a seus clientes, em cujos estabelecimentos são instalados equipamentos de sua propriedade, sob o regime de comodato, viabilizando assim a armazenagem e utilização da mercadoria.

Informa que o óleo diesel utilizado em sua frota é retirado de seu estoque e, contabilmente, essa destinação para consumo próprio é reclassificada para despesa, uma vez que não foi componente de custo das mercadorias revendidas.

Afirma que dá baixa do óleo diesel, utilizado para consumo próprio, no estoque de mercadorias para revenda. Esses valores são identificados por veículo e data e, assim como eventuais perdas, são informados à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP).

Cita as disposições contidas nos arts. 14 e 15, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que, no registro das mercadorias destinadas a consumo próprio nos moldes descritos na exposição, assim como no caso da existência de eventuais perdas, não deve ser emitida nota fiscal eletrônica para formalizar tais procedimentos, uma vez que não houve efetiva saída da mercadoria, e que a formalização de tais procedimentos se dá por meio de registros específicos de controle de estoque?

RESPOSTA:

Regra geral, a mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implicaria em estorno do crédito a ela relativo, conforme disposto no § 1º do art. 71 do RICMS/02 (vide Consulta de Contribuinte nº 003/2014).

Todavia, como o óleo diesel está sujeito à substituição tributária, consoante Capítulo XIV da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não há creditamento do imposto na entrada da mercadoria, e, portanto, a Consulente não terá que emitir nota fiscal para fins de estorno de crédito prevista no art. 73 da Parte Geral do mesmo Regulamento, devendo efetuar os ajustes referentes à destinação da mercadoria para uso/consumo em sua escrituração contábil.

Por outro lado, quando ocorrer eventual perda da mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal para regularizar o estoque, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação