Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - NF-e - CUPOM FISCAL - VENDA PARA CONTRIBUINTE DO ICMS
ICMS – NF-e – CUPOM FISCAL – VENDA PARA CONTRIBUINTE DO ICMS –O contribuinte obrigado à emissão de Cupom Fiscal e de NF-e deverá, nas vendas para outro contribuinte de ICMS, substituir a emissão do Cupom Fiscal pela NF-e, observado o disposto no inciso I do art. 4º c/c a alínea “d” do inciso III do art. 6º, ambos da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, haja vista que a NF-e, em face da obrigatoriedade prevista nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal,substitui a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no art. 1º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de medicamentos e de artigos de higiene e de limpeza.
Esclarece que está obrigada, juntamente com as demais filiais da rede, à emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Quando promover venda destinada a contribuinte do imposto, para consumo, pode ser emitida NF-e (CFOP 5.929) em conjunto com Cupom Fiscal?
2 – Caso negativo, qual procedimento deve adotar?
RESPOSTA:
1 e 2 – A Consulente e as demais filiais da rede que se dediquem ao comércio varejista de medicamentos e de artigos para limpeza e para higiene estão obrigadas a emitir Cupom Fiscal em suas operações de venda no varejo, à vista ou a prazo, por força do disposto no inciso I do art. 4º do Anexo VI do RICMS/02, excetuadas as hipóteses de dispensa relacionadas no art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, entre estas a venda para contribuinte do ICMS prevista na alínea “d” do inciso III deste artigo.
Nesta situação, cabe à Consulente a emissão de NF-e para acobertar a operação, considerado o disposto no art. 16, inciso III, alínea “d” da mesma Parte do Anexo referido, uma vez que a NF-e, em face da obrigatoriedade prevista nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal,substitui a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no art. 1º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento estadual.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação