Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - NF-e - CUPOM FISCAL - VENDA PARA CONTRIBUINTE DO ICMS

ICMS – NF-e – CUPOM FISCAL – VENDA PARA CONTRIBUINTE DO ICMS –O contribuinte obrigado à emissão de Cupom Fiscal e de NF-e deverá, nas vendas para outro contribuinte de ICMS, substituir a emissão do Cupom Fiscal pela NF-e, observado o disposto no inciso I do art. 4º c/c a alínea “d” do inciso III do art. 6º, ambos da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, haja vista que a NF-e, em face da obrigatoriedade prevista nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal,substitui a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no art. 1º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento estadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de medicamentos e de artigos de higiene e de limpeza.

Esclarece que está obrigada, juntamente com as demais filiais da rede, à emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Quando promover venda destinada a contribuinte do imposto, para consumo, pode ser emitida NF-e (CFOP 5.929) em conjunto com Cupom Fiscal?

2 – Caso negativo, qual procedimento deve adotar?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Consulente e as demais filiais da rede que se dediquem ao comércio varejista de medicamentos e de artigos para limpeza e para higiene estão obrigadas a emitir Cupom Fiscal em suas operações de venda no varejo, à vista ou a prazo, por força do disposto no inciso I do art. 4º do Anexo VI do RICMS/02, excetuadas as hipóteses de dispensa relacionadas no art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, entre estas a venda para contribuinte do ICMS prevista na alínea “d” do inciso III deste artigo.

Nesta situação, cabe à Consulente a emissão de NF-e para acobertar a operação, considerado o disposto no art. 16, inciso III, alínea “d” da mesma Parte do Anexo referido, uma vez que a NF-e, em face da obrigatoriedade prevista nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal,substitui a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no art. 1º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento estadual.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação