Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009
ICMS –CRÉDITO PRESUMIDO – CARNE –INAPLICABILIDADE
ICMS –CRÉDITO PRESUMIDO – CARNE –INAPLICABILIDADE – O crédito presumido previsto no art. 75, IV, do RICMS/2002, concedido ao estabelecimento que promove o abate do gado, não se aplica aos casos em que o contribuinte promova a saída de produtos adquiridos de terceiros para comercialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de abate de bovinos e preparação de carnes, sendo optante por crédito presumido previsto no inciso IV, art. 75 do RICMS/02, na forma prevista no Regime Especial de Tributação nº 006/2007.
Aduz que pretende adquirir produtos alimentícios à base de carne bovina, como, por exemplo, “hamburguer” classificado no Código 1602.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, junto a fornecedores estabelecidos nessa ou em outras unidades da Federação.
Acrescenta que a mercadoria será revendida em operações internas ou interestaduais.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – Caberá a apropriação do crédito pertinente às aquisições destes produtos alimentícios à base de carne bovina, adquiridos junto a terceiros, ainda que seja optante pelo crédito presumido?
2 – Se afirmativa a resposta à questão anterior, quais critérios deverá observar para apurar e lançar os créditos referidos?
RESPOSTA:
Questão semelhante foi objeto da Consulta de Contribuinte nº 067/2008, formulada por outro estabelecimento filial da mesma empresa, que trata da aquisição de carne bovina congelada ou resfriada sem osso, junto a terceiros. O teor da resposta dada se aplica à presente Consulta, ainda que se trate agora da aquisição de produtos derivados da industrialização da carne.
Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – O crédito presumido de que trata o art. 75, inciso IV do RICMS/02, é concedido apenas ao estabelecimento que realiza o abate do gado.
Assim, não se aplicará o benefício nos casos em que o contribuinte realizar apenas a revenda de produtos adquiridos de terceiros para comercialização.
Da mesma forma, o crédito presumido assegurado à Consulente por Regime Especial só é aplicável em relação às saídas em operação interestadual de produtos que resultem do abate de animais por ela promovido.
Assim, a Consulente poderá apropriar os créditos relativos ao imposto incidente nas aquisições de produtos para comercialização. No entanto, não tem direito ao crédito presumido por ocasião da revenda dessas mercadorias, pelas razões enumeradas acima.
2 – A apuração do ICMS devido pela revenda das mercadorias objeto da presente consulta deverá ser realizada separadamente daquela relativa ao ICMS incidente nas operações para as quais é assegurado o crédito presumido.
Assim, na aquisição do produto para posterior revenda serão apropriados os créditos correspondentes, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, não se aplicando o crédito presumido por ocasião da sua saída.
Nos casos em que a Consulente realize o abate do gado, ao contrário, é assegurado o crédito presumido por ocasião da saída da carne ou outro produto comestível dele resultante, ficando vedada a apropriação de quaisquer outros créditos relacionados com as operações alcançadas pelo benefício.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação