Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 268 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009

(MG de 18/11/2009)

ICMSCR?DITO PRESUMIDOCARNEINAPLICABILIDADE – O cr?dito presumido previsto no art. 75, IV, do RICMS/2002, concedido ao estabelecimento que promove o abate do gado, n?o se aplica aos casos em que o contribuinte promova a sa?da de produtos adquiridos de terceiros para comercializa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de abate de bovinos e prepara??o de carnes, sendo optante por cr?dito presumido previsto no inciso IV, art. 75 do RICMS/02, na forma prevista no Regime Especial de Tributa??o n? 006/2007.

Aduz que pretende adquirir produtos aliment?cios ? base de carne bovina, como, por exemplo, “hamburguer” classificado no C?digo 1602.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, junto a fornecedores estabelecidos nessa ou em outras unidades da Federa??o.

Acrescenta que a mercadoria ser? revendida em opera??es internas ou interestaduais.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 – Caber? a apropria??o do cr?dito pertinente ?s aquisi??es destes produtos aliment?cios ? base de carne bovina, adquiridos junto a terceiros, ainda que seja optante pelo cr?dito presumido?

2 – Se afirmativa a resposta ? quest?o anterior, quais crit?rios dever? observar para apurar e lan?ar os cr?ditos referidos?

RESPOSTA:

Quest?o semelhante foi objeto da Consulta de Contribuinte n? 067/2008, formulada por outro estabelecimento filial da mesma empresa, que trata da aquisi??o de carne bovina congelada ou resfriada sem osso, junto a terceiros. O teor da resposta dada se aplica ? presente Consulta, ainda que se trate agora da aquisi??o de produtos derivados da industrializa??o da carne.

Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – O cr?dito presumido de que trata o art. 75, inciso IV do RICMS/02, ? concedido apenas ao estabelecimento que realiza o abate do gado.

Assim, n?o se aplicar? o benef?cio nos casos em que o contribuinte realizar apenas a revenda de produtos adquiridos de terceiros para comercializa??o.

Da mesma forma, o cr?dito presumido assegurado ? Consulente por Regime Especial s? ? aplic?vel em rela??o ?s sa?das em opera??o interestadual de produtos que resultem do abate de animais por ela promovido.

Assim, a Consulente poder? apropriar os cr?ditos relativos ao imposto incidente nas aquisi??es de produtos para comercializa??o. No entanto, n?o tem direito ao cr?dito presumido por ocasi?o da revenda dessas mercadorias, pelas raz?es enumeradas acima.

2 – A apura??o do ICMS devido pela revenda das mercadorias objeto da presente consulta dever? ser realizada separadamente daquela relativa ao ICMS incidente nas opera??es para as quais ? assegurado o cr?dito presumido.

Assim, na aquisi??o do produto para posterior revenda ser?o apropriados os cr?ditos correspondentes, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o, n?o se aplicando o cr?dito presumido por ocasi?o da sua sa?da.

Nos casos em que a Consulente realize o abate do gado, ao contr?rio, ? assegurado o cr?dito presumido por ocasi?o da sa?da da carne ou outro produto comest?vel dele resultante, ficando vedada a apropria??o de quaisquer outros cr?ditos relacionados com as opera??es alcan?adas pelo benef?cio.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o