Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 26/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO PARA LIMPEZA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO PARA LIMPEZA – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de produtos de limpeza e polimento em geral, entre esses o óleo de peroba (NCM 2710.19.99), a Vaselina King (NCM 2710.19.91) e o Kingsol (NCM 2710.11.49).
Expressa entendimento de que a edição do Convênio ICMS 110/2007, que revogou o Convênio ICMS 3/99, não alterou a tributação no que se refere aos produtos citados. Entende que em relação aos mesmos continua a não se aplicar a substituição tributária, porque eles não têm por fim específico o uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores ou veículos, mas, sim, a limpeza em geral e conservação, principalmente de móveis, esquadrias, janelas, tetos, estofados, sapatos, etc.
Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de não se aplicar substituição tributária em relação aos produtos mencionados?
RESPOSTA:
O item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determina aplicação de substituição tributária em relação a aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos, óleos para transformadores e óleos lubrificantes, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Portanto, caso os produtos referidos pela Consulente não se destinem à aplicação em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, prevalece o entendimento estabelecido nas respostas às Consultas de Contribuinte nos 179, 180 e 181, todas de 1999, no sentido de não se aplicar a substituição tributária em relação aos mesmos.
Entretanto, sugere-se que a Consulente verifique se o enquadramento do produto na NBM/SH foi efetuado corretamente. Caso necessário, poderá solicitar informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto.
Efetuada a correta classificação do produto e confirmados os códigos referidos pela Consulente, não caberá aplicação da substituição tributária.
Determinada codificação diversa da citada, a Consulente deverá verificar se o código adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.
Cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação.
Caso contrário, não caberá aplicação de substituição tributária.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação