Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 14/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 nov 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE– TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE– TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 não será aplicável caso o produto não esteja classificado em um dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2 ou não se enquadre na descrição constante no item considerado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa atuar nos mercados atacadista e varejista de aço inoxidável, soldas em geral, equipamentos e acessórios para telefonia.
Aduz adquirir para revenda "pastas e pós para soldar", classificados no Código 3810.10 da TIPI – "Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal ou outras matérias", em relação aos quais realiza a substituição tributária.
Lembra que tal código se encontra citado no subitem 11.15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, juntamente com os Códigos 3807.00.00 e 3814.00.00, mas descritos como "Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes", ou seja, o subitem 11.15 não inclui em sua descrição a pasta ou o pó próprios para soldar.
Acrescenta também revender o produto "fluxo líquido SLS65C para solda", que entende não se encontrar classificado no Código 3810.10 da TIPI, posto que nesta não foi citada a forma líquida, mas somente o produto em pó ou pasta para soldar. Considera que o fluxo líquido para solda encontra-se classificado no Código 3810.90.00 – "outros". Assim, suas operações com tal produto são tributadas normalmente (débito/crédito).
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Permanece o recolhimento do ICMS mediante substituição tributária no que tange às pastas e pós para soldar, não obstante o item 3810.10 da TIPI não restar devidamente descrito no RICMS/2002?
2 – Como deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em relação ao fluxo líquido para solda, considerando que tal produto não se enquadra nas descrições contidas no Código 3810.10 da TIPI nem no subitem 11.15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 – Os critérios a serem observados para determinação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 são que o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens do item considerado, constante da Parte 2 do mesmo Anexo, e que o produto também esteja alcançado pela descrição constante neste mesmo subitem. Não é necessário que haja a citação literal do produto na descrição, mas esta deverá ser suficiente para alcançar aquele.
Assim, em relação às pastas ou pós para soldar que não possam ser considerados "preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes" não se aplicará a substituição tributária estabelecida no subitem 11.15, Parte 2, Anexo XV em questão, ainda que estejam classificados em códigos da NBM/SH citados nesse subitem.
Quanto ao correto enquadramento do "fluxo líquido para solda" na NBM/SH, a Consulente poderá se dirigir à Secretaria da Receita Federal para buscar orientações necessárias para determinação do correto enquadramento.
Por fim, a Consulente deverá se dirigir à repartição fazendária de sua circunscrição para receber as orientações necessárias quanto à regularização das operações realizadas com o produto "pastas e pós para soldar", classificado no Código 3810.10 da NBM/SH.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação