Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 29/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDOR HOSPITALAR – Para o enquadramento do estabelecimento como distribuidor de medicamento de uso hospitalar e adoção da margem de valor agregado (MVA) de 29% na apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, as vendas para hospitais, clínicas ou órgãos da Administração Pública devem compor, no mínimo, 90% (noventa por cento) da receita operacional anual do estabelecimento individualmente considerado, consoante dispõe o inciso IV e § 3º do art. 59 do Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, vigente a partir de 1º/12/05.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, descartáveis, hospitalares, ortopédicos, odontológicos, cosméticos, artigos de perfumaria, toucador e de higiene pessoal; comercializa, também, instrumentos e materiais médico-cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais pelo Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Aduz que está relacionada no Anexo Único da Portaria SUTRI nº 004/05, como distribuidora hospitalar, para efeito de utilização da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária de que trata o inciso I do § 1º e o § 6º do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

No entanto, o citado art. 410 não menciona em sua redação se o valor das vendas para hospitais, clínicas, laboratórios ou Órgãos da Administração Pública, que representa 90% da receita operacional anual da empresa, deve ser atingido em conjunto por todas os estabelecimentos do grupo (matriz e filial).

Diante disso, com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O efeito do art. 410 (§1º, I, "a") leva em consideração, como meta mínima de 90% das vendas, o somatório das receitas operacionais anuais dos estabelecimentos matriz e filial?

2 - A abertura de uma filial para atender aos clientes "não-hospitalares" poderá desenquadrar a Consulente da categoria de distribuidora hospitalar?

3 – A Consulente, como "distribuidora hospitalar" que recolhe o ICMS/ST com percentual de 29% referido no inciso I, § 1º do art. 410, Anexo IX do RICMS/02, ao efetuar transferências de mercadorias para a filial "não-hospitalar", deverá, também, recolher a diferença do imposto, conforme alínea "c", inciso I do §1º do citado art. 410? Se devido, prevalece o prazo de recolhimento do imposto ali previsto?

4 – Mercadorias recebidas pela filial por meio de transferência da matriz "distribuidora hospitalar", já com a diferença recolhida ao Estado, conforme a alínea "c", inciso I, § 1º do art. 410 do RICMS/02. Como proceder com o reembolso do ICMS antecipado no momento em que a filial efetuar a venda para "clientes não hospitalares"? Caberá à matriz ou à filial o reembolso?

RESPOSTA:

Inicialmente, informa-se que, em relação às "Operações com Medicamentos e outros Produtos Farmacêuticos", a partir de 1º/12/05, face à redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, a Consulente deverá se reportar às disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.

1 - Não. Consoante dispõe o inciso IV e § 3º do art. 59 do Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, vigente a partir de 1º/12/05 (antigo inciso I do § 1º, art. 410, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que vigorou até 30/11/05), para enquadramento do estabelecimento como distribuidor de medicamento de uso hospitalar e adoção da margem de valor agregado (MVA) de 29% na apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, as vendas para hospitais, clínicas ou órgãos da Administração Pública devem compor, no mínimo, 90% (noventa por cento) da receita operacional anual do estabelecimento individualmente considerado.

2 – Não, tendo em vista que para o enquadramento como distribuidor de medicamento de uso hospitalar é considerado cada estabelecimento do contribuinte.

3 - Sim. O estabelecimento distribuidor de medicamento de uso hospitalar deverá recolher a diferença do imposto devido por substituição tributária sempre que promover operações para destinatários diversos de hospitais, clínicas ou órgãos da Administração Pública, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular. Relativamente ao pagamento do imposto, este será recolhido até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao mês em que ocorreu a saída da mercadoria (art. 59, § 3º, inciso III c/c art. 46, inciso III, alínea "b", do mencionado Anexo XV).

4 – Esclareça-se que, conforme art. 23, Anexo XV do RICMS/02, ao estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I – saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II – saída amparada por isenção ou não-incidência;

III – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

No caso em tela, como a filial é quem promove a operação com destino a um terceiro, a ela poderá ser autorizado o reembolso, quando cabível, nos termos do I e II do § 1º do art. 37, Anexo XV, que corresponderá à diferença positiva entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação promovida pela distribuidora hospitalar.

O estabelecimento matriz, por ocasião da emissão da nota fiscal relativa à transferência, deverá constar no documento, a título de informação ao estabelecimento filial, a importância sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de dezembro de 2005.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOET - em exercício

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício