Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 29/10/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 1993
FATO GERADOR DO ICMS BASE DE CALCULO DO ICMS
FATO GERADOR DO ICMS - Dentre outras hipóteses arroladas no art. 2º do RICMS/MG, caracteriza-se como fato gerador do ICMS, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (RICMS/MG art. 2º, VI).
BASE DE CALCULO DO ICMS - Matéria disciplinada no art. 60 e seguintes do Regulamento do ICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que pretende celebrar um convênio (cópia da minuta anexa aos autos, fls. 20 a 22) com a VENTAR - ARTEFATOS DE CHAPAS LTDA., estabelecida neste Estado, tendo como objeto o desenvolvimento de experiência no uso de exaustores eólicos como forma de utilização de energia eó1ica para renovação de ar em ambientes fechados.
Informa ainda que:
a) competirá à CEMIG as seguintes atribuições: emitir relatório final contendo avaliação e resultados das medições realizadas nos exaustores, instalados em local acordado entre as partes; emprestar, para uso da VENTAR, material de apoio à instalação ou operação dos exaustores no ambiente de funcionamento; a seu exclusivo critério, colocar à disposição da VENTAR, como fonte de consulta, a bibliografia técnica que dispõe sobre o assunto ou assuntos correlatos;
b) competirá à VENTAR as seguintes atribuições: colocar à disposição da CEMIG exaustores eó1icos para serem instalados em suas dependências, para teste; efetuar a instalação dos exaustores eólicos no galpão definido em comum acordo entre as partes; fazer a manutenção, se necessário, dos referidos exaustores; fornecer à CEMIG os documentos técnicos que se fizerem necessários para a avaliação do desempenho e gerenciamento dos equipamentos eó1icos.
Isto posto, salienta que se trata de um convênio de experiência entre as partes, desprovido de intenção lucrativa, inteiramente gratuito e, entendendo que inexiste incidência do ICMS, razões expostas e por absoluta ausência de base de cálculo, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento sobre a não-incidência do ICMS, na espécie?
2 - Caso negativo, qual o fato gerador do tributo e qual a base de cálculo a ser considerada para a incidência do imposto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que, nos termos da exposição e do disposto no pretendido convênio, a matéria questionada abrange duas situações distintas, a saber: 1º - em relação à participação da CEMIG; 2º - em relação à participação da VENTAR.
Assim sendo, reputa-se parcialmente correto o entendimento da consulente, isto porque, em relação à participação da CEMIG, neste caso, não, há realmente que se falar em incidência do ICMS na operação por ela praticada, uma vez que tal operação não se constitui como fato gerador do imposto.
Por outro lado, em relação à participação da VENTAR, o entendimento da consulente não procede pois, nesta hipótese há fornecimento, circulação de mercadoria (os exaustores são fabricados pela VENTAR, com matéria-prima por ela fornecida - fls. 18 dos autos), cujo destino é reservado à CEMIG (após a utilização dos testes e avaliações dos equipamentos instalados e/ou na hipótese de resilição do referido convênio fls. 21 dos autos).
Isto posto, observamos que o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (RICMS/MG art. 1º).
Assim, a incidência do ICMS sobre a circulação de mercadorias pode exteriorizar-se de várias formas, dentre elas, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (RICMS/MG art. 2°, VI). Sendo irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria, bem como a transmissão de sua propriedade (RICMS/MG art. 4º, I, a, b).
Destarte, ante o exposto e o previsto na legislação tributária pertinente à matéria sob exame, ocorre o fato gerador do ICMS quando da saída dos equipamentos - exaustores - do estabelecimento da VENTAR pois, a natureza jurídica da operação, bem como a transmissão da propriedade da mercadoria são fatores irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto em questão.
Em relação à base de cálculo, informamos que o inciso IV do art. 60 do RICMS/MG estabelece que na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto será o valor da operação a que corresponder a saída.
Na impossibilidade de se determinar o valor da operação, se o estabelecimento remetente for industrial, que é o caso, a base de cálculo será o preço FOB - estabelecimento industrial à vista, adotando-se sempre o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
Todavia, caso o estabelecimento remetente, industrial, não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, deve ser aplicada a regra contida no art. 63 do RICMS/MG, ou seja: 1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma: a) dos valores das aquisições, realizadas no período de apuração, de matérias-primas, produtos secundários e quaisquer outros, da energia e dos serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transportes e seguro até o estabelecimento do contribuinte, e o valor dos tributos incidentes, ainda que diferidos ou não exigidos em razão de suspensão; b) dos valores resultantes da atualização monetária dos custos dos produtos referidos na alínea anterior, quando adquiridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; c) dos custos do pessoal, direto ou indireto, aplicado na produção inclusive de administração, supervisão, manutenção, guarda e reparo das instalações de produção, acrescidos dos encargos previdenciários e sociais; d) dos custos de locação, manutenção e reparo, e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; e) dos encargos de amortização relacionados com a produção; f) dos encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; g) dos valores dos materiais utilizados na embalagem ou acondicionamento do produto; h) dos valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, manuseio e transporte do produto, independemente da causa; i) dos valores das quebras e perdas de estoque, independentemente da causa; j) do valor do serviço de transporte relacionado com a operação.
Finalizando, vale registrar que o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria.
DOT/DLT/SRE, 29 de outubro de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão