Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 05/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014
ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE - FITAS PARA IMPRESSORA
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE – FITAS PARA IMPRESSORA –Nas saídas de mercadorias, em operação interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, adotar-se-á a mesma alíquota prevista para as operações e prestações internas, nos termos do inciso I c/c subalínea “a.1” do inciso II, ambos do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos (CNAE 5829-8/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Informa que comercializa o produto classificado nas subposições 9612.10.19 e 9612.10.90 da NBM/SH, descrito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (TIPI) como “outras fitas impressoras”, que está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento), conforme disposto na subalínea “b.40” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Afirma que, com dúvida quanto à aplicação desse dispositivo, aplicou a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas vendas do produto, em operações internas e interestaduais, com destino a não contribuinte do imposto.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente poderá utilizar a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.40” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas saídas do produto “outras fitas impressoras”, classificado nas subposições 9612.10.19 e 9612.10.90 da NBM/SH, em operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS?
2 – Sendo correta a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), a Consulente poderá solicitar a restituição do ICMS pago a maior devido à aplicação incorreta da alíquota de 18% (dezoito por cento)? Se afirmativo, a restituição deverá considerar os valores a partir de qual data?
RESPOSTA:
1 – Conforme estabelecido na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988 c/c subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, nas operações interestaduais que destine bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, sendo este contribuinte do ICMS, será adotada a alíquota interestadual e, quando não o for, a alíquota interna.
Verifica-se que a alíquota prevista na subalínea “b.40” do art. 42 do RICMS/02 para as operações internas com “fitas para impressora” é de 12% (doze por cento).
Assim, nas saídas do produto “outras fitas impressoras”, classificado nas subposições 9612.10.19 e 9612.10.90 da NBM/SH, em operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, a Consulente deverá utilizar a alíquota de 12% (doze por cento).
2 – Tendo ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado o disposto nos art. 92 e seguintes do RICMS/02, em especial no § 3º do referido dispositivo, bem como os procedimentos estabelecidos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 92. A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.
(...)
§ 3º. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.(destacou-se)
Cabe esclarecer que o pedido de restituição somente poderá abranger os valores relativos às operações realizadas dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da data do recolhimento indevido, conforme inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
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Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação