Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE - FITAS PARA IMPRESSORA

ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE – FITAS PARA IMPRESSORA –Nas saídas de mercadorias, em operação interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, adotar-se-á a mesma alíquota prevista para as operações e prestações internas, nos termos do inciso I c/c subalínea “a.1” do inciso II, ambos do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos (CNAE 5829-8/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa que comercializa o produto classificado nas subposições 9612.10.19 e 9612.10.90 da NBM/SH, descrito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (TIPI) como “outras fitas impressoras”, que está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento), conforme disposto na subalínea “b.40” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Afirma que, com dúvida quanto à aplicação desse dispositivo, aplicou a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas vendas do produto, em operações internas e interestaduais, com destino a não contribuinte do imposto.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá utilizar a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.40” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas saídas do produto “outras fitas impressoras”, classificado nas subposições 9612.10.19 e 9612.10.90 da NBM/SH, em operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS?

2 – Sendo correta a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), a Consulente poderá solicitar a restituição do ICMS pago a maior devido à aplicação incorreta da alíquota de 18% (dezoito por cento)? Se afirmativo, a restituição deverá considerar os valores a partir de qual data?

RESPOSTA:

1 – Conforme estabelecido na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988 c/c subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, nas operações interestaduais que destine bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, sendo este contribuinte do ICMS, será adotada a alíquota interestadual e, quando não o for, a alíquota interna.

Verifica-se que a alíquota prevista na subalínea “b.40” do art. 42 do RICMS/02 para as operações internas com “fitas para impressora” é de 12% (doze por cento).

Assim, nas saídas do produto “outras fitas impressoras”, classificado nas subposições 9612.10.19 e 9612.10.90 da NBM/SH, em operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, a Consulente deverá utilizar a alíquota de 12% (doze por cento).

2 – Tendo ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado o disposto nos art. 92 e seguintes do RICMS/02, em especial no § 3º do referido dispositivo, bem como os procedimentos estabelecidos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

Art. 92.  A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

(...)

§ 3º. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.(destacou-se)

Cabe esclarecer que o pedido de restituição somente poderá abranger os valores relativos às operações realizadas dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da data do recolhimento indevido, conforme inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação