Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO -Nos termos do subitem 19.4, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, nas operações internas com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, descritos no item 6, Parte 6 do mesmo Anexo, beneficiadas com redução de base de cálculo, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado).
Relata que, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, adquiriu “carne bovina in natura”, oriunda do Estado do Pará, cujas notas fiscais destacaram o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).
Comenta que a saída dessa mercadoria, em operação interna, está beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Cita o subitem 19.4, Parte 1 do referido Anexo IV, o qual determina que, na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito excedente, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, observadas as exceções previstas na norma regulamentar.
Esclarece que a alínea “e” inclui em sua redação o item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV, referente a “Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996)”.
Expõe entendimento no sentido de que o produto “carne bovina in natura”, por estar relacionado no Capítulo 2 da NBM/SH, enquadra-se na exceção contida na alínea “e” do subitem 19.4 em referência.
Dessa forma, aduz poder creditar-se do ICMS à alíquota de 12%, conforme destacado nos documentos fiscais.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que nas aquisições de “carne bovina in natura”, oriundas do Estado do Pará, poderá a Consulente se creditar do ICMS destacado no documento fiscal à alíquota de 12%?
2 - Caso negativo, qual a alíquota a ser adotada?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, importa esclarecer que a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, referente a produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, conforme descrição do item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante, nos termos do subitem 19.6, Parte 1 do mesmo Anexo IV.
Ressalte-se que o produto “carne bovina in natura”, comercializado pela Consulente, enquadra-se no item 6, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, descrito como “Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados”.
Dessa forma, considerando que o supracitado item 6 não se encontra relacionado nas exceções do subitem 19.4, Parte 1 do referido Anexo IV, resta evidenciado que, relativamente às operações internas com o produto “carne bovina in natura”, beneficiadas pela redução da base de cálculo de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), com multiplicador opcional de 7% (sete por cento), conforme estabelecido no item 19 em referência, a Consulente deverá efetuar o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% (sete por cento) em razão das aquisições ocorrerem à alíquota de 12% (doze por cento).
Portanto, por imposição da regra contida no citado subitem 19.4 e do disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, o valor a ser apropriado como crédito, nesses casos, será proporcional à base de cálculo adotada na saída, ou seja, calculado à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo considerada na aquisição da mercadoria.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação