Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO -Nos termos do subitem 19.4, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, nas operações internas com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, descritos no item 6, Parte 6 do mesmo Anexo, beneficiadas com redução de base de cálculo, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado).

Relata que, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, adquiriu “carne bovina in natura”, oriunda do Estado do Pará, cujas notas fiscais destacaram o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).

Comenta que a saída dessa mercadoria, em operação interna, está beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.

Cita o subitem 19.4, Parte 1 do referido Anexo IV, o qual determina que, na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito excedente, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, observadas as exceções previstas na norma regulamentar.

Esclarece que a alínea “e” inclui em sua redação o item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV, referente a “Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996)”.

Expõe entendimento no sentido de que o produto “carne bovina in natura”, por estar relacionado no Capítulo 2 da NBM/SH, enquadra-se na exceção contida na alínea “e” do subitem 19.4 em referência.

Dessa forma, aduz poder creditar-se do ICMS à alíquota de 12%, conforme destacado nos documentos fiscais.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que nas aquisições de “carne bovina in natura”, oriundas do Estado do Pará, poderá a Consulente se creditar do ICMS destacado no documento fiscal à alíquota de 12%?

2 - Caso negativo, qual a alíquota a ser adotada?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, importa esclarecer que a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, referente a produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, conforme descrição do item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante, nos termos do subitem 19.6, Parte 1 do mesmo Anexo IV.

Ressalte-se que o produto “carne bovina in natura”, comercializado pela Consulente, enquadra-se no item 6, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, descrito como “Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados”.

Dessa forma, considerando que o supracitado item 6 não se encontra relacionado nas exceções do subitem 19.4, Parte 1 do referido Anexo IV, resta evidenciado que, relativamente às operações internas com o produto “carne bovina in natura”, beneficiadas pela redução da base de cálculo de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), com  multiplicador opcional de 7% (sete por cento), conforme estabelecido no item 19 em referência, a Consulente deverá efetuar o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% (sete por cento) em razão das aquisições ocorrerem à alíquota de 12% (doze por cento).

Portanto, por imposição da regra contida no citado subitem 19.4 e do disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, o valor a ser apropriado como crédito, nesses casos, será proporcional à base de cálculo adotada na saída, ou seja, calculado à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo considerada na aquisição da mercadoria.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação