Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010

ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Não se aplica a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 à saída de produto do vestuário industrializado sob encomenda, exceto quando se tratar de terceirização parcial, por não restar configurada a condição de industrial fabricante estabelecida no § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma ter como atividade econômica principal a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, estando classificada na CNAE 1412-6/01.

Informa que, seguindo tendência do setor de confecções, o processo de produção de suas mercadorias está sustentado na terceirização.

Explica que, após a criação e desenvolvimento dos modelos de cada coleção, adquire toda a matéria-prima e a remete direta ou indiretamente para o estabelecimento responsável pelo início do processo de industrialização por encomenda.

Aduz que há diversos estabelecimentos envolvidos no processo em que figura como estabelecimento encomendante e que o acobertamento do trânsito das mercadorias é feito por meio de notas fiscais de remessa para industrialização por encomenda, com a utilização do CFOP 5.901.

Diz que realiza em seu estabelecimento a venda dos produtos acabados somente para lojistas mineiros, que são contribuintes do ICMS.

 Transcreve a subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, segundo a qual a alíquota do imposto é de 12% nas operações internas com produtos de vestuário, quando promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Faz menção ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), o qual conceitua estabelecimento industrial e equipara a este, no inciso IV de seu art. 9º, os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

Ressalta que, dessa forma, é equiparada a estabelecimento industrial, sendo, inclusive, contribuinte do IPI, ainda que sobre os artigos do vestuário seja aplicada alíquota zero.

Salienta que, conforme resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 025/2004, considera-se fabricante o contribuinte que adquira os insumos necessários ao processamento industrial do produto e promova, sob sua responsabilidade e com sua marca, a posterior circulação do mesmo, ainda que a industrialização propriamente dita haja sido efetuada por terceiros sob encomenda.

Finalmente, conclui que, nas operações de venda de artigos do vestuário para seus clientes mineiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a alíquota aplicável é de 12%, uma vez que é equiparada a estabelecimento industrial.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando-se o conceito de estabelecimento industrial e equiparado a industrial, oferecidos pelo Regulamento do IPI e, ainda, que a Consulente cria e desenvolve os modelos de sua coleção, adquire e remete a matéria-prima e os insumos de produção para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros, está correta a aplicação da alíquota de 12% de ICMS nas operações de venda de artigos do vestuário para contribuintes mineiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, por expressa determinação da subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Com a edição do Decreto nº 44.754/08 foi acrescentada a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas, dentre outros, de produtos do vestuário, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

De acordo com o § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. Ou seja, aquele que exerça em seu estabelecimento a transformação de matéria-prima, obtendo uma espécie nova, ou a montagem de produtos, peças ou partes, resultando um novo produto ou unidade autônoma.

Não descaracteriza a condição de industrial fabricante, para efeito de aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.55” referida, a terceirização de parte do processo de fabricação do produto. No entanto, se todo o processo de industrialização for terceirizado, conforme informa a Consulente, esta não se caracteriza como industrial fabricante, nos termos do citado § 3º do art. 222 do RICMS/02.

Assim, ainda que equiparada a industrial pelo Regulamento do IPI, Decreto nº 7212/10, a Consulente não se caracteriza como industrial fabricante conforme o RICMS. Por conseguinte, não se aplica às saídas dos produtos industrializados sob encomenda, na forma exposta na consulta, a alíquota de 12% prevista para as operações com vestuário promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Ressalte-se que a Consulta de Contribuinte nº 025/2004 foi publicada em 10/03/2004, antes, portanto, da edição do Decreto nº 44.605, de 27/08/2007, que acrescentou o § 3º ao art. 222 do RICMS/02, estabelecendo o conceito de industrial fabricante para efeitos da legislação do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação