Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 267 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2010

(MG de 30/11/2010)

ICMS - AL?QUOTA - PRODUTOS DO VESTU?RIO - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - N?o se aplica a al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 ? sa?da de produto do vestu?rio industrializado sob encomenda, exceto quando se tratar de terceiriza??o parcial, por n?o restar configurada a condi??o de industrial fabricante estabelecida no ? 3? do art. 222 do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente afirma ter como atividade econ?mica principal a confec??o de pe?as do vestu?rio, exceto roupas ?ntimas e as confeccionadas sob medida, estando classificada na CNAE 1412-6/01.

Informa que, seguindo tend?ncia do setor de confec??es, o processo de produ??o de suas mercadorias est? sustentado na terceiriza??o.

Explica que, ap?s a cria??o e desenvolvimento dos modelos de cada cole??o, adquire toda a mat?ria-prima e a remete direta ou indiretamente para o estabelecimento respons?vel pelo in?cio do processo de industrializa??o por encomenda.

Aduz que h? diversos estabelecimentos envolvidos no processo em que figura como estabelecimento encomendante e que o acobertamento do tr?nsito das mercadorias ? feito por meio de notas fiscais de remessa para industrializa??o por encomenda, com a utiliza??o do CFOP 5.901.

Diz que realiza em seu estabelecimento a venda dos produtos acabados somente para lojistas mineiros, que s?o contribuintes do ICMS.

?Transcreve a subal?nea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, segundo a qual a al?quota do imposto ? de 12% nas opera??es internas com produtos de vestu?rio, quando promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Faz men??o ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), o qual conceitua estabelecimento industrial e equipara a este, no inciso IV de seu art. 9?, os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializa??o tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

Ressalta que, dessa forma, ? equiparada a estabelecimento industrial, sendo, inclusive, contribuinte do IPI, ainda que sobre os artigos do vestu?rio seja aplicada al?quota zero.

Salienta que, conforme resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 025/2004, considera-se fabricante o contribuinte que adquira os insumos necess?rios ao processamento industrial do produto e promova, sob sua responsabilidade e com sua marca, a posterior circula??o do mesmo, ainda que a industrializa??o propriamente dita haja sido efetuada por terceiros sob encomenda.

Finalmente, conclui que, nas opera??es de venda de artigos do vestu?rio para seus clientes mineiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a al?quota aplic?vel ? de 12%, uma vez que ? equiparada a estabelecimento industrial.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando-se o conceito de estabelecimento industrial e equiparado a industrial, oferecidos pelo Regulamento do IPI e, ainda, que a Consulente cria e desenvolve os modelos de sua cole??o, adquire e remete a mat?ria-prima e os insumos de produ??o para industrializa??o por encomenda em estabelecimentos de terceiros, est? correta a aplica??o da al?quota de 12% de ICMS nas opera??es de venda de artigos do vestu?rio para contribuintes mineiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, por expressa determina??o da subal?nea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Com a edi??o do Decreto n? 44.754/08 foi acrescentada a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas, dentre outros, de produtos do vestu?rio, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

De acordo com o ? 3? do art. 222 do mesmo Regulamento, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu pr?prio estabelecimento, as opera??es referidas nas al?neas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. Ou seja, aquele que exer?a em seu estabelecimento a transforma??o de mat?ria-prima, obtendo uma esp?cie nova, ou a montagem de produtos, pe?as ou partes, resultando um novo produto ou unidade aut?noma.

N?o descaracteriza a condi??o de industrial fabricante, para efeito de aplica??o da al?quota prevista na subal?nea “b.55” referida, a terceiriza??o de parte do processo de fabrica??o do produto. No entanto, se todo o processo de industrializa??o for terceirizado, conforme informa a Consulente, esta n?o se caracteriza como industrial fabricante, nos termos do citado ? 3? do art. 222 do RICMS/02.

Assim, ainda que equiparada a industrial pelo Regulamento do IPI, Decreto n? 7212/10, a Consulente n?o se caracteriza como industrial fabricante conforme o RICMS. Por conseguinte, n?o se aplica ?s sa?das dos produtos industrializados sob encomenda, na forma exposta na consulta, a al?quota de 12% prevista para as opera??es com vestu?rio promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Ressalte-se que a Consulta de Contribuinte n? 025/2004 foi publicada em 10/03/2004, antes, portanto, da edi??o do Decreto n? 44.605, de 27/08/2007, que acrescentou o ? 3? ao art. 222 do RICMS/02, estabelecendo o conceito de industrial fabricante para efeitos da legisla??o do ICMS.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o