Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Na remessa de produto para industrialização por encomenda que deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador, deverão ser aplicados os procedimentos de que trata o art. 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades a produção, comercialização, importação e exportação de fundidos de alumínio e de ferramentaria em geral, bem como a prestação de serviços de conserto e manutenção de ferramentais de terceiros.

Aduz enviar as peças brutas para realização de tratamento térmico, usinagem e impregnação, etapas do processo industrial realizados por empresas diferentes que contrata para esse fim.

Para evitar custos com transporte e com logística, solicita que um industrializador, após concluir sua etapa de industrialização, remeta o produto diretamente para outro industrializador, a quem caberá executar outra etapa do processo.

Em razão do exposto, emitirá nota fiscal para acobertar a remessa dos produtos ao industrializador A, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.

Informa que solicitará aos industrializadores que observem os seguintes procedimentos:

1 – o industrializador A, após executar sua parte na industrialização, emitirá:

1.1 – nota fiscal para o retorno simbólico da mercadoria ao encomendante, na qual constará como natureza da operação “Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda”, CFOP 5.902, com suspensão de ICMS. No quadro Dados Adicionais do documento informará que o produto será remetido diretamente ao industrializador B por conta do encomendante;

1.2 – nota fiscal para o encomendante para cobrar a industrialização que efetuou, na qual constará como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, e destacará integralmente o ICMS devido;

1. 3 – nota fiscal para acobertar a remessa do produto até o industrializador B, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02. No quadro Dados Adicionais informará que o produto segue por conta e ordem do encomendante da industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do mesmo.

2 – O industrializador B emitirá:

2.1 – nota fiscal para acobertar a remessa do produto até o industrializador C, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02;

2.2 – nota fiscal para o retorno simbólico da mercadoria ao encomendante, na qual constará como natureza da operação “Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda”, CFOP 5.902, com suspensão de ICMS. No quadro Dados Adicionais do documento informará que o produto lhe foi remetido pelo industrializador A, por conta e ordem do encomendante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do industrializador A e os dados da nota fiscal que acobertou tal remessa;

2.3 – nota fiscal para o encomendante para cobrar a industrialização que efetuou, na qual constará como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, e destacará integralmente o ICMS devido.

3 – o industrializador C emitirá:

3.1 – nota fiscal para o retorno da mercadoria ao industrializador B, na qual constará como natureza da operação “Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda”, CFOP 5.902, com suspensão de ICMS. No quadro Dados Adicionais do documento informará os dados (número e data de emissão) da nota fiscal que acobertou a remessa dos produtos para industrialização em seu estabelecimento;

3.2 – nota fiscal para o encomendante para cobrar a industrialização que efetuou, na qual constará como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, e destacará integralmente o ICMS devido.

Observa que, ao receber a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo industrializador A, conforme procedimento 1.1, a Consulente emitirá nota fiscal para acobertar a remessa simbólica dos produtos ao industrializador B, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, citando que o produto fora entregue, por sua conta e ordem, pelo industrializador A ao industrializador B (procedimento 1.3).

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos citados?

2 – Caso contrário, como deverá proceder para que seus produtos possam ser industrializados, sob sua encomenda, por mais de um industrializador, retornando às suas instalações somente depois de “acabado”, ou seja, no ponto de ser vendido para seus clientes?

RESPOSTA:

Considerado o exposto no PTA, infere-se que se trata de remessa de mercadoria para industrialização, sob encomenda, a mais de um industrializador, de forma seqüencial e complementar, sendo que o produto, após as industrializações realizadas pelo industrializador A, pelo industrializador B e pelo industrializador C, será, a pedido da Consulente, remetido do industrializador C para o industrializador B e desse para a Consulente, encomendante das industrializações.

1 – Os procedimentos estão parcialmente corretos.

Na nota fiscal a ser emitida por cada industrializador para a Consulente referente ao retorno simbólico do produto industrializado, deverá ser consignado como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, incluído o valor da mão-de-obra e dos materiais do industrializador empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02, bem como o número, série e data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente para o industrializador, observado o disposto no art. 303, Parte 1, Anexo IX desse Regulamento.

Nesse documento o industrializador deverá constar ainda:

a – o número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a remessa da mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b – o número, série e data da nota fiscal que emitiu para acobertar o transporte da mercadoria até o industrializador seguinte, se for o caso.

Os códigos fiscais serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente, e quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Na nota fiscal a ser emitida por cada industrializador para acobertar a remessa do produto até o industrializador seguinte deverá constar, como natureza da operação, “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto.

No quadro Dados Adicionais dessa nota fiscal o industrializador remetente informará que o produto segue por conta e ordem do encomendante da industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual deste e o número, data e série da nota fiscal emitida pelo industrializador anterior, que também deverá ser qualificado, por ocasião da remessa para o seu estabelecimento.

A Consulente deverá emitir nota fiscal, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02 à medida que a mercadoria for destinada ao próximo industrializador, informando que a mesma foi entregue por meio da nota fiscal emitida pelo industrializador anterior, citando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação