Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 267 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009

(MG de 18/11/2009)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Na remessa de produto para industrializa??o por encomenda que deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador, dever?o ser aplicados os procedimentos de que trata o art. 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades a produ??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de fundidos de alum?nio e de ferramentaria em geral, bem como a presta??o de servi?os de conserto e manuten??o de ferramentais de terceiros.

Aduz enviar as pe?as brutas para realiza??o de tratamento t?rmico, usinagem e impregna??o, etapas do processo industrial realizados por empresas diferentes que contrata para esse fim.

Para evitar custos com transporte e com log?stica, solicita que um industrializador, ap?s concluir sua etapa de industrializa??o, remeta o produto diretamente para outro industrializador, a quem caber? executar outra etapa do processo.

Em raz?o do exposto, emitir? nota fiscal para acobertar a remessa dos produtos ao industrializador A, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.

Informa que solicitar? aos industrializadores que observem os seguintes procedimentos:

1 – o industrializador A, ap?s executar sua parte na industrializa??o, emitir?:

1.1 – nota fiscal para o retorno simb?lico da mercadoria ao encomendante, na qual constar? como natureza da opera??o “Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.902, com suspens?o de ICMS. No quadro Dados Adicionais do documento informar? que o produto ser? remetido diretamente ao industrializador B por conta do encomendante;

1.2 – nota fiscal para o encomendante para cobrar a industrializa??o que efetuou, na qual constar? como natureza da opera??o “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, e destacar? integralmente o ICMS devido;

1. 3 – nota fiscal para acobertar a remessa do produto at? o industrializador B, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02. No quadro Dados Adicionais informar? que o produto segue por conta e ordem do encomendante da industrializa??o, bem como o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o no CNPJ e no cadastro estadual do mesmo.

2 – O industrializador B emitir?:

2.1 – nota fiscal para acobertar a remessa do produto at? o industrializador C, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02;

2.2 – nota fiscal para o retorno simb?lico da mercadoria ao encomendante, na qual constar? como natureza da opera??o “Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.902, com suspens?o de ICMS. No quadro Dados Adicionais do documento informar? que o produto lhe foi remetido pelo industrializador A, por conta e ordem do encomendante, bem como nome, endere?o e n?meros de inscri??o no CNPJ e no cadastro estadual do industrializador A e os dados da nota fiscal que acobertou tal remessa;

2.3 – nota fiscal para o encomendante para cobrar a industrializa??o que efetuou, na qual constar? como natureza da opera??o “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, e destacar? integralmente o ICMS devido.

3 – o industrializador C emitir?:

3.1 – nota fiscal para o retorno da mercadoria ao industrializador B, na qual constar? como natureza da opera??o “Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.902, com suspens?o de ICMS. No quadro Dados Adicionais do documento informar? os dados (n?mero e data de emiss?o) da nota fiscal que acobertou a remessa dos produtos para industrializa??o em seu estabelecimento;

3.2 – nota fiscal para o encomendante para cobrar a industrializa??o que efetuou, na qual constar? como natureza da opera??o “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, e destacar? integralmente o ICMS devido.

Observa que, ao receber a nota fiscal de retorno simb?lico emitida pelo industrializador A, conforme procedimento 1.1, a Consulente emitir? nota fiscal para acobertar a remessa simb?lica dos produtos ao industrializador B, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, citando que o produto fora entregue, por sua conta e ordem, pelo industrializador A ao industrializador B (procedimento 1.3).

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est?o corretos os procedimentos citados?

2 – Caso contr?rio, como dever? proceder para que seus produtos possam ser industrializados, sob sua encomenda, por mais de um industrializador, retornando ?s suas instala??es somente depois de “acabado”, ou seja, no ponto de ser vendido para seus clientes?

RESPOSTA:

Considerado o exposto no PTA, infere-se que se trata de remessa de mercadoria para industrializa??o, sob encomenda, a mais de um industrializador, de forma seq?encial e complementar, sendo que o produto, ap?s as industrializa??es realizadas pelo industrializador A, pelo industrializador B e pelo industrializador C, ser?, a pedido da Consulente, remetido do industrializador C para o industrializador B e desse para a Consulente, encomendante das industrializa??es.

1 – Os procedimentos est?o parcialmente corretos.

Na nota fiscal a ser emitida por cada industrializador para a Consulente referente ao retorno simb?lico do produto industrializado, dever? ser consignado como natureza da opera??o “Retorno simb?lico de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.902 ou 6.902, com suspens?o do ICMS, e “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, com destaque do imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, inclu?do o valor da m?o-de-obra e dos materiais do industrializador empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02, bem como o n?mero, s?rie e data da nota fiscal de remessa simb?lica emitida pela Consulente para o industrializador, observado o disposto no art. 303, Parte 1, Anexo IX desse Regulamento.

Nesse documento o industrializador dever? constar ainda:

a – o n?mero, s?rie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a remessa da mercadoria at? o seu estabelecimento e o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do emitente;

b – o n?mero, s?rie e data da nota fiscal que emitiu para acobertar o transporte da mercadoria at? o industrializador seguinte, se for o caso.

Os c?digos fiscais ser?o indicados no campo CFOP do quadro Emitente, e quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, nos termos do art. 7?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Na nota fiscal a ser emitida por cada industrializador para acobertar a remessa do produto at? o industrializador seguinte dever? constar, como natureza da opera??o, “Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado”, CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto.

No quadro Dados Adicionais dessa nota fiscal o industrializador remetente informar? que o produto segue por conta e ordem do encomendante da industrializa??o, bem como o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o no CNPJ e no cadastro estadual deste e o n?mero, data e s?rie da nota fiscal emitida pelo industrializador anterior, que tamb?m dever? ser qualificado, por ocasi?o da remessa para o seu estabelecimento.

A Consulente dever? emitir nota fiscal, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02 ? medida que a mercadoria for destinada ao pr?ximo industrializador, informando que a mesma foi entregue por meio da nota fiscal emitida pelo industrializador anterior, citando o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), do emitente.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o