Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 07/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 2006
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA – Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Minas, informa que exerce a atividade de comércio varejista de tecidos, comprovando suas saídas com a emissão de nota fiscal para contribuintes do ICMS e emissão do cupom fiscal para não contribuintes.
Alega que, normalmente, adquire mercadorias de outro Estado e, em dúvida quanto à alíquota a ser aplicada, formula a seguinte
CONSULTA:
Para fins de cálculo do valor a ser pago a título de recomposição do ICMS das entradas de tecido oriundo de fora do Estado, qual é a "alíquota interna de saída" a ser considerada, 12% ou 18%?
RESPOSTA:
Para o tecido, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a subalínea "b.10", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).
Em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do mesmo Regulamento, a empresa não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual, ou seja, no caso do tecido, o mesmo poderá ser adquirido à alíquota de 12% tanto nas operações interestaduais quanto nas internas.
Assim, no campo ‘Alíquota Interna de Saída’ do quadro ‘Documento Fiscal de Entradas’ do aplicativo SAPI, a empresa deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, 12% (doze por cento).
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação