Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 29/10/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 1993
INDUSTRIALIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE PLACAS DE ACRÍLICO
INDUSTRIALIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE PLACAS DE ACRÍLICO - A confecção de placas, mesmo sob encomenda de usuário final, faz configurar a transformação de matéria-prima em espécie nova, o que é forma típica de industrialização não conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município art. 5º, II c/c § 2º do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente dedica-se principalmente à atividade de gravação e montagem de peças e placas em acrílico, tendo também atividade de confecção, conserto e venda de chaves, fechaduras e cadeados, e plastificação de documentos.
Recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas pela emissão de nota fiscal série A, com IPI.
Esclarece que confecciona placas somente por encomenda, para uso próprio do encomendante, não sendo por ele comercializadas, e que adquire a matéria-prima para a confecção das mesmas, não sendo esta fornecida pelo encomendante.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Em se tratando de industrialização de placas, por encomenda, para uso do próprio encomendante, a consulente deverá emitir Nota Fiscal série A (com ICMS e IPI) ou série A (Prestação de Serviços)?
2 - A industrialização de placas sob encomenda, para uso do próprio encomendante, sujeita-se somente ao imposto municipal, ficando isenta do ICMS e do IPI?
RESPOSTA:
1 e 2 - A confecção de placas, mesmo sob encomenda de usuário final, faz configurar a transformação de matéria-prima em espécie nova, o que é uma forma típica de industrialização, sobre a qual incide normalmente o ICMS, visto que tal hipótese não está relacionada no item 72 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.
Na saída do produto, a consulente deverá emitir Nota Fiscal série A com destaque do ICMS, cuja base de cálculo será o valor total cobrado do encomendante, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados - art. 60, VII do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 29 de outubro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão